TJPI - 0804245-62.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804245-62.2023.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR.
Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E provido EM PARTE. - Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não teria firmado.
A sentença reconheceu a legalidade do contrato celebrado e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No recurso, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a multa imposta e julgar procedente o pedido inicial. - A questão em discussão consiste sobre a legalidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos do referido contrato e a análise da restituição em dobro e os danos morais e em verificar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, considerando os elementos do caso concreto. - A questão em análise já encontra entendimento pacificado no TJPI, conforme previsão da Súmula nº 18, que diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.
No caso, o banco apresentou prova idônea da contratação do empréstimo pela parte autora e os extratos bancários juntados aos autos atestam a disponibilização dos valores, de modo que, os pedidos da autora não merecem acolhimento. - A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta intencional da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para objetivos ilegítimos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. - No caso concreto, o simples ajuizamento da ação com reconhecimento da improcedência do pleito não configura, por si só, qualquer das hipóteses legais de má-fé, sendo necessário demonstrar a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. - O princípio da boa-fé deve ser presumido, cabendo a quem alega a má-fé o ônus de comprová-la, o que não ocorreu nos autos. - Precedentes jurisprudenciais indicam que a mera tentativa de defesa de um direito, ainda que posteriormente reconhecida como infundada, não caracteriza litigância de má-fé. - Recurso provido em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: - A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. - A boa-fé processual deve ser presumida, cabendo à parte que alega a má-fé demonstrá-la de forma objetiva.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804245-62.2023.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial e afastando a multa de litigância de má-fé aplicada.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
O recorrido aduz que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato, dos quais juntou os contratos questionados aos autos.
O juízo de origem acolheu as alegações do recorrido, reconhecendo a legalidade dos contratos firmados e julgando improcedente o pedido inicial, condenando o autor, ora recorrente, em multa por litigância de má-fé.
No mérito, tenho que a decisão proferida pelo juízo a quo merece mantida em todos seus termos, tendo em vista que houve a comprovação da formalização do contrato, bem como da disponibilização dos valores objeto do contrato, na forma da Súmula 18 do TJPI.
Quanto a litigância de má-fé, tenho que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
28/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804245-62.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA MARIA MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA MACHADO DA SILVA - CPF: *74.***.*58-34 (AUTOR).
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22/04/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/02/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/11/2023 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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30/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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