TJPI - 0801880-37.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801880-37.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 19 de maio de 2025.
THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração -
19/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801880-37.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSE DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora aduz que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação, o requerido alega que a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado nº 769182453, celebrado em 06/01/2012, para ser pago em 58 parcelas de R$24,50, no valor total de R$734,74..
Todavia, deixou de juntar documentos comprovando suas alegações.
Invertido o ônus da prova em id. 60682523 É o que interessa relatar.
DECIDO. 1.
PRESCRIÇÃO A parte ré alega que a pretensão da parte autora se encontra prescrita por força do que manda a lei civil e a consumerista, haja vista, segundo sustenta, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é aquele da ocorrência do primeiro desconto, isto é, 01/2012, tendo sido a ação ajuizada apenas em 10/2022.
ACOLHO PARCIALMENTE. É certo o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais.
Da análise dos elementos probatórios observa-se os descontos tiveram início em 12/2013, devendo ser reconhecida a prescrição daquelas parcelas atingidas pela prazo quinquenal até o ajuizamento da ação em 10/2022. 2.
MÉRITO De início, convém esclarecer que o mérito processual perpassa a compreensão e assiste razão à parte autora em requerer devolução de indébito e indenização a título de danos morais em razão de contratação inexistente.
Isto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido é a súmula 297 do STJ que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, o que não ocorreu.
Conforme se verifica nos autos, o requerido limitou-se a alegar a regularidade da contratação, contudo deixou de apresentar nos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante de perfectibilização do negócio por meio da transferência de valores.
Por outro lado, a autora fez prova mínima de suas alegações, apresentando em suas documentações o extrato de seu benefício previdenciário em que consta a inclusão do contrato discutido em sua margem consignável.
Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou a operação de crédito.
A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Civil, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO.
PROVA UNILATERAL.
INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.
Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante.
Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.
Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel.
Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, J 14/07/2020) Cumpre salientar que tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Diante desse cenário, fica evidente a falha na prestação dos serviços da parte requerida a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo jurídico que os justificassem.
Com efeito, no que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, editando a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, no âmbito da responsabilidade civil da parte ré é necessário trazer à luz as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC, que dispõe acerca da cobrança indevida ao consumidor, que será ressarcido com repetição dobrada e acrescida de correção monetária e juros legais.
Apesar da previsão legal, existia na jurisprudência dissenso quanto à exigência da repetição em dobro, pairando dúvida inclusive se para tanto existia a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor.
Em 2021 o Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão fixando a seguinte tese no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
Assim sendo, no presente caso, consideradas as parcelas não prescritas, a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021 e dobrada a partir de 04/2021.
Finalmente, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, importa destacar que se trata daquele dano que atinge o ofendido enquanto pessoa e não lesando seu patrimônio, consequentemente deve ser arbitrado considerando fatores como a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Analisadas as particularidades do caso concreto, entendo que não merece procedência o pedido do autor, haja vista não ter sido atingido moralmente.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
De fato, partindo-se do próprio conceito de dano moral, reproduzo o posicionamento firmado pela Corte Superior, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido no caso de contratação de empréstimo consignado decorrente de fraude bancária, sendo imprescindível a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, qualquer indícios de violação à honra, imagem, nome e a dignidade da parte autora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, com a consequente exclusão da margem consignável do benefício da autora; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil.
A atualização monetária deverá ser feita pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal Em razão da sucumbência, ainda condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais ao causídico da contraparte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
16/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 09:19
Juntada de Petição de documentos
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15/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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