TJPI - 0800693-60.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800693-60.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ALBERTO NAYRON ARAUJO FREITAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 12/06/2025 09:30 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 16 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800693-60.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ALBERTO NAYRON ARAUJO FREITAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALBERTO NAYRON ARAÚJO FREITAS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
O autor alegou que teve sua conta na plataforma indevidamente suspensa após atualização de sua CNH, sob acusação de apresentação de documento supostamente fraudulento.
Sustentou que apresentou documentação idônea emitida por órgão oficial (Ministério dos Transportes – Senatran) e que sua exclusão da plataforma ocorreu sem justa causa ou contraditório, mesmo após solicitação de reanálise.
Afirma que exercia a função de motorista de aplicativo há mais de 7 anos, com excelente avaliação (nota 4,98), sendo essa sua principal fonte de renda, e que a suspensão de seu cadastro lhe causou prejuízos materiais e psicológicos, comprometendo sua subsistência.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação imediata de seu cadastro na plataforma, permitindo-lhe retornar às suas atividades profissionais.
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
No caso concreto, a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo Autor ainda não se encontra devidamente demonstrada, sobretudo porque, antes de se impor obrigação consistente em reativar cadastro ou conta em plataforma de aplicativos, faz-se necessária a elucidação de fatos essenciais – o que demanda a prévia manifestação da parte demandada.
Cumpre ressaltar que a necessidade de se ouvir a parte Ré justifica-se tanto pelo princípio do contraditório quanto pela distribuição dinâmica do ônus da prova, na medida em que a empresa administradora do aplicativo, ora requerida, detém dados e informações relevantes sobre os motivos da suspensão da parte autora para formação da convicção do Juízo.
Dessa forma, mostra-se prematura a imposição da medida liminar sem que haja elementos suficientes para comprovar, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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11/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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