TJPI - 0800041-53.2020.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800041-53.2020.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SANTANA FERREIRA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por SANTANA FERREIRA DE JESUS em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n. 303855890-8).
O réu ofereceu contestação.
Réplica à contestação oferecida.
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, dispenso a audiência de instrução e julgamento previamente designada, porquanto a resolução da demanda na presente fase processual, além de não acarretar prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação vigente.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
De mais a mais, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Em detrimento disto, sendo a relação de trato sucessivo, isto é, onde a lesão (cada suposto desconto indevido) ocorre a cada mês, é possível se verificar a prescrição da pretensão à reparação pelos valores descontados antes de 14/01/2015, posto que superam o quinquênio de ajuizamento da demanda (14/01/2020), de modo que somente persiste a pretensão sobre as parcelas a partir desta data, estando prescritas as demais.
Inexistindo outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato n. 303855890-8, supostamente celebrado em 11/09/2014, no valor de R$ 2.313,55.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 71,35 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração desse negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Na tentativa de cumprir tal encargo, a instituição financeira apresentou cópia do instrumento contratual (id. 42548700).
Entretanto, não obstante o modo de formalização do negócio, o autor foi categórico ao limitar sua causa de pedir à inexistência do contrato — isto é, à negativa de que tenha firmado o ajuste.
Nesse contexto, é crucial destacar que a demanda não versou sobre questões relacionadas à invalidade do contrato por vícios de consentimento, cláusulas abusivas ou desconformidade com normas cogentes, tampouco sobre eventual inadimplemento contratual.
A pretensão deduzida cingiu-se, de forma específica e delimitada, à negativa de existência do próprio ato negocial, com o requerente sustentando jamais ter participado de qualquer forma da celebração do contrato em questão.
Diante dessa delimitação precisa da causa petendi, eventual pronunciamento jurisdicional que adentrasse o mérito de questões atinentes à validade do negócio jurídico ou ao cumprimento de suas cláusulas extrapolaria manifestamente os limites objetivos do pedido formulado.
Tal conduta configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento processual vigente, uma vez que implicaria decisão sobre matéria não submetida à apreciação judicial pela parte interessada.
Portanto, a análise deve restringir-se à questão efetivamente controvertida: a existência ou inexistência do negócio jurídico alegadamente celebrado entre as partes, mantendo-se o julgador adstrito aos contornos estabelecidos na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da inércia jurisdicional e da congruência entre o pedido e a decisão.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência é claramente improcedente.
Se não se está diante da inexistência do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora.
Da mesma forma, não há que se cogitar de responsabilidade contratual, porquanto essa modalidade de responsabilização não foi objeto de questionamento na petição inicial.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
05/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:25
Baixa Definitiva
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05/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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05/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:16
Conhecido o recurso de SANTANA FERREIRA DE JESUS - CPF: *00.***.*92-97 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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08/09/2022 07:14
Conclusos para o Relator
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA DE JESUS em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:38
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2021 09:13
Conclusos para o Relator
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23/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:07
Expedição de intimação.
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09/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:32
Recebidos os autos
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02/02/2021 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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