TJPI - 0801468-98.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 22:00
Conclusos para despacho
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05/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 22:00
Decorrido prazo de FABIANO LEITE DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 14:08
Decorrido prazo de FABIANO LEITE DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801468-98.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO LEITE DE SOUSA REU: HOTEIS SALINAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por FABIANO LEITE DE SOUSA em face de HOTEIS SALINAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
No caso em tela, o autor juntou documentação relacionada ao objeto desta demanda, comprovante de reserva efetivada no site da requerida (ID nº 63762902), e-mail (ID nº 63762904 e 63762919) e reclamação ao Procon (ID nº 63762907).
Por outro lado, a requerida apresentou em argumentos relacionado a sua política de cancelamento.
Neste ponto, informou que conforme as políticas de cancelamento, enviada ao demandante e disponíveis durante o processo de compra, a não apresentação no check-in resulta na aplicação da multa, uma vez que a unidade habitacional fica bloqueada para sua estadia, impedindo sua disponibilidade para outros hospedes.
Argumenta ainda que contrariamente ao afirmado pelo demandante, o mesmo somente retornou o contato na data de 17.08.2024, um dia após a data prevista para o check-in, que ocorreu no dia 16.08.2024, conforme se observam dos e-mails em anexo e abaixo “printados”, oportunidade em que as opções anteriormente oferecidas não mais estavam disponíveis, tendo a reserva sido considerada "no show" (não comparecimento), resultando na cobrança de multa equivalente ao valor total da reserva.
Impende destacar que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam.
Inteligência do art. 51, II, da legislação consumerista.
De mais a mais, percebo que a requerida tenta a todo custo esquivar-se de suas responsabilidades.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, uma vez que contraria a sua própria política de cancelamento, ou seja, a cobrança do valor de uma diária em caso de cancelamento por um período superior a 30 dias.
Para o caso, é razoável a aplicação somente da retenção em favor da requerida do equivalente ao valor de uma diária (R$ 1.499,10) e estorno do saldo restante de (R$ 2.998,20) ao autor, considerando que em nenhum momento a requerida deixou claro que a não estadia resultaria na cobrança de multa equivalente ao valor total da reserva.
Devida, assim, a devolução do valor de R$ 2.998,20 (Dois mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) pago à empresa requerida.
Ademais, indefiro a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, considerando mero aborrecimento no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) DETERMINAR que a parte requerida HOTEIS SALINAS S/A restitua, de forma simples, à parte autora FABIANO LEITE DE SOUSA, o valor de R$ 2.998,20 (Dois mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí; Assim, após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
23/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:17
Decorrido prazo de FABIANO LEITE DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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01/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 13:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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19/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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