TJPI - 0800343-27.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DE SOUSA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800343-27.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] TESTEMUNHA: BENEDITO JOSE SANTOS TESTEMUNHA: FRANCIDALVA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Compulsando os autos, constato certidão juntada pela Corregedoria através do RIC, informando do óbito da parte autora (ID nº 67375763).
Autos conclusos para decisão. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, §1º e §2º do mesmo diploma legal.
Conforme dispõe o art. 313, I e §2º, II, do CPC/15, verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Dessa forma, até o presente momento, não há notícia de protocolo de ação de habilitação ou informação de habilitação de herdeiros, razão pela qual DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 02 (dois) meses, e a intimação do advogado da parte autora para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito.
Eventual juntada dos documentos, por ato ordinatório, deem-se vistas dos autos a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de documentos
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2024 00:24
Juntada de Petição de documentos
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01/10/2024 12:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DE SOUSA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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