TJPI - 0007199-15.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDITHE MARA DE MORAES MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0007199-15.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Liminar] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EDITHE MARA DE MORAES MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira. 2.
A parte recorrente alegou, em grau recursal, ausência de notificação válida quanto à constituição em mora, sem que tal argumento tenha sido apresentado na fase de contestação ou reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de recurso fundado em tese não submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal, sem justificativa fundada em força maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5.
Argumento de ausência de notificação da mora foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal vedada. 6.
Incidência do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade, sendo defeso conhecer recurso que inova matéria não debatida em primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível não conhecida.
Negado seguimento ao recurso.
Tese de julgamento: “1.
A inovação recursal, sem justificativa fundada em força maior, impede o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. 2.
Não se admite, em sede recursal, a formulação de tese não submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por EDITHE MARA DE MORAES MARQUES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18754590), o Juiz a quo julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar concedida e declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte Apelada o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Em suas razões recursais (id nº 18754592), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação da mora do devedor, pois não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da carta ao destinatário, visto que a Certidão dos Correios não tem o condão de substituir a exigência legal da carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinado.
Ocorre que, em que pese tenha sido proferida decisão de admissibilidade positiva do recurso (id nº 21046767), em uma análise das razões recursais da parte Recorrente, constata-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, dialeticidade do recurso, por manifesta inovação recursal.
Isso porque, a alegação da Apelante acerca da comprovação da mora, por ausência de notificação válida, não foi em nenhum momento suscitada em sua contestação (id nº 18754585 – págs. 55/60), tampouco em sua reconvenção (id nº 18754585 – págs. 62/78), razão pela qual sequer foi objeto de apreciação pelo Juiz a quo na sentença recorrida.
Analisando as fundamentações de sua contestação e reconvenção, constata-se que a parte Recorrente se limitou a alegar exclusivamente a descaracterização da mora em decorrência da abusividade das cláusulas contratuais, vindo a apresentar impugnação acerca da notificação extrajudicial da mora somente neste grau recursal.
Sobre o tema, na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido".[1] Dessa forma, analisar tese suscitada somente em grau de recurso configuraria manifesta supressão de instância e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a matéria sequer foi submetida ao crivo do Juízo a quo, bem como à parte contrária para apresentar manifestação no momento oportuno (réplica) e, inclusive, para possibilitar o requerimento de eventuais produções de provas.
Ressalte-se que o art. 1.014 do CPC permite que seja levantada questão nova em sede de Apelação Cível, desde que a parte comprove que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Recorrente não apresentou nenhuma justificativa mínima para o levantamento das aludidas argumentações somente neste grau recursal.
Dessa forma, tendo em vista que a parte Apelante não combateu especificamente as fundamentações da sentença recorrida, considerando que suscitou argumentos novos neste grau recursal, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, por inovação recursal, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade do recurso, por inovação recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 21046767.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 745). -
22/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:36
Não conhecido o recurso de EDITHE MARA DE MORAES MARQUES - CPF: *04.***.*62-14 (APELADO)
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23/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:47
Juntada de manifestação
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12/12/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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