TJPI - 0800380-26.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800380-26.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNA REGINA FERREIRA PRIMO REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS PARENTE, 4 de julho de 2025.
AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 03:28
Publicado Citação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800380-26.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNA REGINA FERREIRA PRIMO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e danos morais ajuizada por Edna Regina F.
Primo em face da Claro.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que não realizou negócio jurídico com a requerida porém encontra-se com seu nome negativado em virtude de uma fatura em aberto.
Por fim, requer o deferimento da liminar inaudita altera pars para que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito. É o relatório.
Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria.
Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração.
Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório.
In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência.
Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, é imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito.
De outro norte, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Deixo, para momento posterior, a análise da conveniência da audiência de conciliação, ante as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Por conseguinte, CITEM-SE os requeridos para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2025 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA REGINA FERREIRA PRIMO - CPF: *81.***.*41-15 (AUTOR).
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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