TJPI - 0000738-20.2019.8.18.0042
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCISCO DE JESUS ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCISCO DE JESUS ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000738-20.2019.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUI-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SAMUEL FRANCISCO DE JESUS ALVES SENTENÇA FATOS: 24/12/2019; NASCIMENTO: 11/05/1999 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado SAMUEL FRANCISCO DE JESUS ALVES, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 306 da Lei nº 9.503/97 c/c art. 309 da Lei nº 9.503/97 c/c art. 330 do CP, fatos ocorridos em 24/12/2019.
Não houve recebimento da acusatória.
Embora o ANPP tenha sido homologado (ID 67265530), o processando não cumpriu as condições estabelecidas, ficando revogado o instituto, por este ato.
Verificada matéria de ordem pública – art. 61 do CPP. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 c/c art. 309 da Lei nº 9.503/97 c/c art. 330 do CP, o qual transcrevo adiante: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos de detenção (art. 306 da Lei nº 9.503/97); 01 ano de detenção (art. 309 da Lei nº 9.503/97); e 06 meses de detenção (art. 330 do CP).
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos (art. 306 da Lei nº 9.503/97); quatro anos (art. 309 da Lei nº 9.503/97) e três anos (art. 330 do CP), obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, V e VI, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Outrossim, deve-se considerar a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, uma vez que o acusado, ao tempo do crime (24/12/2019), era menor de 21 (vinte e um) anos (data de nascimento em 11/05/1999), pelo que diminui pela metade os prazos ref. acima.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em DEZ/2023 (art. 306 da Lei nº 9.503/97); DEZ/2021 (art. 309 da Lei nº 9.503/97) E MAI/2021 (art. 330 do CP) – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de SAMUEL FRANCISCO DE JESUS ALVES, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/12/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCISCO DE JESUS ALVES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:33
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 11:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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26/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:07
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 14:07
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:08
Audiência Entrevista cancelada para 18/05/2022 17:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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27/01/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 06:54
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCISCO DE JESUS ALVES em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 16:51
Audiência Entrevista designada para 18/05/2022 17:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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28/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 01:28
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 13:34
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:26
Mov. [12] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 17:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/03/2021 17:22
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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07/02/2020 08:39
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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21/01/2020 09:17
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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18/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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17/01/2020 10:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/01/2020 08:18
Mov. [6] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/12/2019 17:59
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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24/12/2019 17:38
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000738-20.2019.8.18.0042.5001
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24/12/2019 17:24
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/12/2019 17:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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24/12/2019 17:14
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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