TJPI - 0802121-85.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802121-85.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%).
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121411295190000000021586395 INICIAL - BRAD. 536,23 Petição 21121411295205200000021586398 Docs Pessoais - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS Documentos 21121411295240000000021586403 Hist - Aposentadoria por invalidez - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS Documentos 21121411295280200000021586406 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21121411295316400000021586411 Manifestação Manifestação 21122307371423800000021759920 protocolo-carol-habilitacao-2358565_1 Petição 21122307371446400000021759922 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 21122307371480600000021759924 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 21122307371514400000021759926 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 21122307371546100000021759928 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 21122307371578200000021759930 Certidão Certidão 22010710320767100000021859196 Certidão Certidão 22010710332326100000021859205 Despacho Despacho 22011121251730400000021927713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042813334116900000025181090 Intimação Intimação 22042813334116900000025181090 Petição Petição 22051612312973900000025771241 Petição de juntada de Comprovante de Residência - neta - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS Petição 22051612312997900000025771246 Comprovante de residência - neta - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS Documentos 22051612313026300000025771247 Certidão Certidão 22091613103876900000030111940 Decisão Decisão 22091911515818200000030117935 Citação Citação 22092613380454300000030445711 Intimação Intimação 22091911515818200000030117935 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22101910263118300000031242316 bra-finc-emprestimo-consig-fraude-3-1664486198_1 CONTESTAÇÃO 22101910263127300000031242320 contrato-1641836169_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101910263137200000031242321 recibo-1641836171_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101910263160100000031242324 extrato_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101910263172600000031242325 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_5 Documentos 22101910263183400000031242327 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_6 Documentos 22101910263195100000031242330 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_7 Documentos 22101910263205400000031242332 procuracao-bradesco-1_8 Procuração 22101910263215900000031242333 Petição Petição 22102711220033300000031527848 REPLICA - emprestimo consignado - contrato com analfabeto - ausencia de TED - 0802121-85.2021.8.18.0 Petição 22102711220042000000031527850 Decisão Decisão 23021310221644900000034693105 Petição Petição 23021611422344900000034933106 indicacao-de-prova-francisco-jose-dos-santos_1 Petição 23021611422364200000034933107 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 23021611422420900000034933108 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 23021611422446300000034933109 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 23021611422457200000034933110 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 23021611422478000000034933111 Sistema Sistema 23051010525500600000038226435 Sentença Sentença 23080217424007300000039079610 Petição Petição 23082417210615900000042841047 apelacao-francisco-jose-dos-santos_1 Petição 23082417210622700000042841049 contrato-1641836169_2 Documentos 23082417210630600000042841051 recibo-1641836171_3 Documentos 23082417210645600000042841053 2-146369-1692895774_4 Documentos 23082417210652100000042841054 2-pdfsam-comprovante-1692895775_5 Documentos 23082417210659100000042841056 Petição Petição 23083012503558000000043080971 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - ausencia de ted - 0802121-85.2021.8.18.0088 - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS Petição 23083012503567100000043080978 Petição Petição 23090117172429900000043230647 francisco-jose-dos-santos-cumprimento_1693597122 Petição 23090117172436400000043230648 Certidão Certidão 23111409502304300000046297030 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Informação 23111409502315600000046297387 Sistema Sistema 23111409510946300000046297397 Certidão Certidão 23120411503400000000056607448 Decisão Decisão 23120610465300000000056607449 Sistema Sistema 24011513383500000000056607450 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24051610304300000000056607451 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24060614250900000000056607452 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24061011541100000000056607453 Relatório Relatório 24061011541100000000056607454 Voto do Magistrado Voto 24061011541100000000056607455 Ementa Ementa 24061011541100000000056607456 Sistema Sistema 24061106253200000000056607457 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071507543500000000056607458 Intimação Intimação 24071511010898400000056625594 Petição Petição 24072310402947900000056992020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - 0802121-85.2021.8.18.0 Petição 24072310402975800000056992025 FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - 0802121-85.2021.8.18.0088 BANCO BRADESCO - DANO MATERIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072310402998400000056992031 FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - 0802121-85.2021.8.18.0088 BANCO BRADESCO - DANO MORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072310403027100000056992032 Sistema Sistema 24072911425736100000057245027 Despacho Despacho 24091908301134900000059677268 Despacho Despacho 24091908301134900000059677268 Petição Petição 24101114135695600000060893153 ip-francisco-jose-dos-santos_1 Petição 24101114135721500000060893155 planilha-de-calculos-francisco-jose-dos-santos-1728602934_2 Documentos 24101114135750100000060893157 Petição Petição 25012812001271800000065258609 Petição concordando com calculos do executado - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS- 0802546-78.2022.8.18.0088 Petição 25012812001349600000065258631 Sistema Sistema 25021412163151900000066240788 -PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:55
Baixa Definitiva
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15/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2024 07:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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