TJPI - 0801446-68.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801446-68.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Acessão] AUTOR: JOSE WILSON DE SOUSA MOURA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSÉ WILSON DE SOUSA MOURA, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN/PI e LOURIVAL ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento.
Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Consta pendente a análise a análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte promovida.
Desta feita, passo a apreciá-lo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada, DETRAN, em sede de contestação, entendo que não é prudente excluir a requerida da lide, tendo em vista a impossibilidade em constatar a sua ilegitimidade.
Isto porque, a parte requerida é a responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas, restrições e expedições de documentação referentes a veículos, nos termos do art. 22 do CTB, sendo o órgão competente para gerenciar o sistema de dados cadastrais de registro de veículos.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Nesse sentido assegura a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA .
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO .
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer, afastando do autor a responsabilidade pelos tributos e multas por infração de trânsito decorrente da motocicleta YAMAHA YBR 125K, placa NQV4728, renavan 158242939, chassi nº 9C6KE092080235379, cor VERMELHA, ano 2008, e que, ano de 2009, bem como determinada a desvinculação do veículo ao autor e determinado o bloqueio do referido veículo para devida regularização da transferência .
Afirma o autor que transferiu a motocicleta referida a terceira pessoa no ano de 2011, mas sem que fosse efetuada a comunicação da transferência ao DETRAN.
Entende o autor que não teria qualquer responsabilidade pelos tributos e multas por infração de trânsito lavradas desde a venda do veículo para terceiro, requerendo o bloqueio do bem para regularizar a situação.
Em suas razões, alega o DETRAN a ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária do autor pelas despesas do referido veículo. 02 .
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que o Detran/CE é o órgão de trânsito perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito.
PRELIMINAR REJEITADA. 03 .
Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro no ano de 2011, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB). 04.
Indene de dúvidas que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e induvidosa quanto à transferência do veículo, não devendo, por isso, ser o autor responsabilizado por eventuais despesas decorrentes da propriedade do referido veículos a partir de então .
Precedentes. 05.
Mister que seja determinado aos órgãos estaduais competentes que promovam o bloqueio do veículo motocicleta YAMAHA YBR 125K, placa NQV4728, renavan 158242939, chassi nº 9C6KE092080235379, cor VERMELHA, ano 2008, e que, ano de 2009, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência para o atual proprietário/possuidor.
Precedentes . 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2023 Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0001427-31 .2018.8.06.0043 Barbalha, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023); EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INADMISSÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSA-BILIDADE DO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
DANOS MATERIAIS .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A sentença proferida não se amolda às hipóteses elencadas no artigo 496 do Código de Processo Civil, pelo que não se conhece da Remessa Necessária.
II .
Não se há falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, de acordo com o artigo 22, do CTB, o Detran é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos, decorrendo daí, eventual falha na prestação do serviço fornecido.
III.
O Detran responde objetivamente pelos danos materiais suportados pela locadora do veículo, que teve seu veículo transferido sem a sua anuência, uma vez que a responsabilidade no caso se revela como omissão específica, ante a obrigação legal de fiscalizar as transferências dos veículos (art. 22, CTB) .
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 50121025720188090051, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023).
Dando continuidade ao feito, diante do termo de audiência de Id 46152154, percebo que o requerido, LOURIVAL ALVES BRANDAO, compareceu a audiência de conciliação, foi devidamente citado e não apresentou contestação.
Nisso, decreto revelia do polo passivo, LOURIVAL ALVES BRANDAO, nos termos do art. 344 e 345 do CPC.
Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado.
Diante disso, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, deixo de realizar o julgamento antecipado da lide e determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Decretada a revelia
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16/04/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2023 10:50
Recebidos os autos.
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06/09/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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05/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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09/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
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09/05/2023 11:35
Recebidos os autos.
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23/06/2022 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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