TJPI - 0801055-50.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801055-50.2023.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: PAULO MORAIS DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS REALIZADOS POR PREPOSTOS DO BANCO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Banco Réu contra sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados em nome do autor; (ii) estabelecer se o banco requerido responde pela devolução dos valores descontados e pelos eventuais danos decorrentes da fraude.
Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o banco pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova se justifica em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
As provas dos autos demonstram a correspondência entre os documentos enviados pelo autor, na tentativa de contratar cartão de crédito, e aqueles utilizados na formalização dos contratos de empréstimos consignados, evidenciando a ocorrência de fraude.
O banco réu não adotou as cautelas necessárias para impedir a fraude, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento.
Comprovado o pagamento, pelo autor, dos valores creditados indevidamente, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida e a devolução dos descontos indevidos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora requer a suspensão dos descontos no Benefício do Autor, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e ainda, a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.040,00 (quarenta e oito mil e quarenta reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor nos processos 0801055-50.2023.8.18.0169 e 0801057-20.2023.8.18.0169, para condenar o demandado: I.
A pagar, a título de danos materiais, R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) referente aos descontos realizados em seu benefício decorrente dos contratos 010122847117 e 010122847388, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art.398 do CC e Súm. 54 STJ), qual seja, 07/3/2023, e correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Piauí) da data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 STJ.
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.
II.
A pagar, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de justiça do Estado do Piauí) e juros moratórios de 1% (um por cento) ambos a partir da data do arbitramento, qual seja da publicação desta Sentença (S. 362 STJ).
Inverto o ônus da prova em favor do Consumidor Defiro justiça Gratuita ao autor.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, ora requerido, alegando, em suma: a existência de contrato assinado e TED, inexistência de danos materiais, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de danos morais e ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 07/05/2025 -
11/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:54
Outras Decisões
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16/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUSA NETO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUSA NETO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUSA NETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUSA NETO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUSA NETO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:29
Outras Decisões
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16/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:41
Outras Decisões
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26/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 08:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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24/10/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO MORAIS DE SOUSA NETO em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:32
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 08:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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13/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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