TJPI - 0820596-69.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de GECY BORGES DE MORAES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820596-69.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: GECY BORGES DE MORAES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de GECY BORGES DE MORAES JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 661951 e 661980, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de 25.006,61 (vinte e cinco mil e seis reais e sessenta e um centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 896441 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 38474308).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 41497118) com decretação da revelia e constituição do título executivo.
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 38474308, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, 25.006,61 (vinte e cinco mil e seis reais e sessenta e um centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ação monitória tem como finalidade a satisfação do credor de maneira célere, ou seja, é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência - Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - É bem verdade que a revelia, por si só, não enseja a procedência do pedido, mas no caso em tela, em que à inicial foram acostados documentos aptos a subsidiar a cobrança do montante devido, estes são provas suficientes do crédito - A fatura de energia apresentada por Concessionária do Serviço Público é suficiente para cobrar os serviço prestados via Ação Monitória - A pretensão de cobrança de fatura de energia elétrica é assunto pacificado na jurisprudência pátria que acolheu a tese de que esta deve ser exercida no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 06205270620188040001 AM 0620527-06.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 28/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2019).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de 25.006,61 (vinte e cinco mil e seis reais e sessenta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:24
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 11:08
Juntada de informação
-
08/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2020 00:21
Decorrido prazo de GECY BORGES DE MORAES JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 13:21
Mandado devolvido designada
-
11/06/2020 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 14:04
Conclusos para despacho
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25/01/2019 14:03
Juntada de Certidão
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24/01/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 01:09
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 23/01/2019 23:59:59.
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06/12/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2018 00:00
Decorrido prazo de GECY BORGES DE MORAES JUNIOR em 13/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 09:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2018 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 25/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2018 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2018 00:05
Decorrido prazo de GECY BORGES DE MORAES JUNIOR em 27/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
12/12/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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