TJPI - 0804075-29.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de EDINA COSTA E SILVA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:19
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0804075-29.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDINA COSTA E SILVA ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por EDINA COSTA E SILVA ARAUJO em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento, contrato de n.º 318192451-9, no valor de R$ 1.475,87 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos).
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Não sobreveio réplica.
Decisão de saneamento determinando a inversão do ônus da prova, a intimação das partes para dizerem se tinham provas a produzir, bem como a juntada de contrato, comprovante de TED pelo requerido.
O banco requerido se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo tal pedido indeferido.
A parte requerente não se manifestou.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
DO MÉRITO De início, convém esclarecer que o mérito processual perpassa a compreensão e assiste razão à parte autora em requerer devolução de indébito e indenização a título de danos morais em razão de contratação inexistente.
Isto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido é a súmula 297 do STJ que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, o que ocorreu satisfatoriamente.
Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado, o instrumento contratual foi devidamente assinado e há atenção aos requisitos de validade previstos no art. 104/CC, conforme se vê no ID n.º 35395082, bem como foi juntado o TED em ID n.º 35395090, no qual é possível observar o recebimento dos valores, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato aqui discutido.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato a instituição financeira, para rebater a tese autoral, apresentou extrato bancário demonstrando a disponibilização dos valores para a conta pessoal da autora.
Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente.
Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC) haja vista mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da nova redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
22/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/07/2024 01:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EDINA COSTA E SILVA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de EDINA COSTA E SILVA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2023 23:59.
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16/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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