TJPI - 0800582-05.2022.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800582-05.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA VALDENIRA MARTINS DE OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA ajuizada por MARIA VALDENIRA MARTINS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, após síntese histórica, sustenta preencher os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, eis que era genitora de Adeilson Oliveira Sousa, falecido em 27/06/2022, o qual era segurado da previdência social (ID 31865708).
Liminar indeferida em ID 32498668.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação em ID 32813746, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício.
Sem réplica em ID 32928442.
Especificação de provas em ID 33599622 e 33648689.
Ata de audiência de instrução (ID 72940496), na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
Cinge-se a controvérsia basicamente na comprovação do direito ao recebimento de pensão por morte, nos moldes do Regulamento da Previdência Social.
A concessão de pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91).
De fato, há previsão legal para que a mãe seja considerada dependente do filho e, consequentemente, tenha direito ao benefício de pensão por morte, conforme art. 16, II, da Lei n. 8.213/91.
Porém, a dependência econômica não é presumida entre genitores e filhos, sendo necessário fazer prova de sua existência (art.16, §4º da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação de dependência econômica, friso que os documentos elencados no art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, são exemplificativos, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por meio de outros documentos probantes.
Efetivamente, o óbito do Instituidor restou comprovada pela certidão de óbito colacionada aos autos em ID 31865715 – fls. 24, bem como a qualidade de segurado, em virtude de se encontrar em atividade na data do óbito, conforme mesmo documento comprobatório – fls. 13 a 16 e fls. 49.
No caso sub judice, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a condição de dependente econômica, tendo em vista que os documentos juntados não demonstram a existência de dependência entre a parte autora e o de cujus à época do óbito.
Nada obstante, deve-se acrescentar que a exigência de início de prova material não retira a possibilidade de que o juiz proceda à análise dos depoimentos testemunhais, com base em sua persuasão racional.
Em audiência de instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas: MARIA VALDELICE OLIVEIRA SILVA e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, conforme ata de audiência - ID 72940496.
Ambas afirmaram que a autora está desempregada, vive de bolsa família e que o filho a ajudava financeiramente.
Contudo, tais depoimentos, não são suficientes para demonstrar a existência da dependência econômica.
Também não foram apresentados elementos como despesas compartilhadas com encargos domésticos, que sejam regulares e substanciais, ou qualquer outra documentação demonstrando que o falecido era a principal ou única fonte de sustento da parte requerente.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido . 2.
Incontroverso o óbito do pretenso instituidor em 03/01/2021. 3.
Nos termos do art . 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 4 .
Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.
Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido.
Nesse sentido, a parte autora não apresentou qualquer documento que possa atestar de maneira concreta a sua efetiva dependência econômica em relação ao seu filho.
Os documentos apresentados referem-se à suposta qualificação da parte autora como segurada especial, aspecto que não constitui o cerne do presente processo.
E apesar da afirmação da parte autora de que seu filho contribuía financeiramente para as despesas domésticas, é crucial destacar que a autora já estava aposentada quando ocorreu o falecimento do suposto instituidor da pensão.
Ademais, não há nos autos, qualquer notícia de que o falecido desempenhasse atividade remunerada capaz de superar o montante da aposentadoria já recebida pela parte autora, cujo valor não ultrapassa o salário-mínimo. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família.
Precedentes. 7 .
Ademais, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa.
Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas.
Contudo, é importante destacar que essa assistência não é, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica. 8 .
Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 9.
A análise sobre a qualidade de segurado especial fica prejudicada devido à constatação da ausência de dependência econômica. 10 .
Apelação da parte autora desprovida (TRF-1 - (AC): 1002597-90.2024.4.01.9999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 30/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1º e 4º da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf.
STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel.
Orig.
Ministro Carlos Velloso, Rel.
Des.
Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 2.
Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, restando a discussão somente quanto à qualidade de dependente da autora em ralação ao filho falecido. 3.
No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica, nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, somando-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4.
Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. 5.
A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para sua subsistência. 6.
Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar. 7.
Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão, não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 8.
Apelação da parte autora não provida (AC 1008061-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG).
Ademais, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019, a Lei n. 13.846/2019, acresceu o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/1991 e passou a reger a matéria nos seguintes moldes: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para atender à exigência de início de prova material da dependência econômica.
Consoante às lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois, não cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
16/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALDENIRA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*57-25 (AUTOR).
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16/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/06/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/04/2024 03:49
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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