TJPI - 0800227-58.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800227-58.2023.8.18.0103 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.
Intimados do acórdão de ID 76287595, a parte executada procedeu com cumprimento de sentença (ID 77906648 - Depósito judicial 78876461).
Substabelecimento de ID 77948537 em favor da advogada Dra.
ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS - OAB/PI 25.584.
A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição de alvará(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 77553177). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada.
Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção.
Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 77948011), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 78876461).
DETERMINO a expedição, de 02 (dois) Alvarás Judiciais o primeiro em nome de: a) LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *14.***.*54-18, no valor de R$ 3.083,68 (Três mil, oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 4500119827798, e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 592986-5, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da parte autora. b) ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25.584 - CPF *66.***.*40-99, no valor de R$ R$ 544,17 (Quinhentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), depositados na conta judicial nº 4500119827798, equivalente a 15% de sucumbências, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: CONTA POUPANÇA: 000779411927-9, AGÊNCIA: 3436, OP. 1288, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade da advogada.
EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
26/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800227-58.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA. "CART CRED ANUID".
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO nos autos da ação proposta por LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, JULGO procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “CART CRED ANUID’’, por consequência, CONDENO: a) o réu a pagar àquela, a título de indenização por dano moral , a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ.
E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)." b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: o requerido, em suas razões recursais sustentou em síntese que a cobrança tem com base o exercício regular de um direito do Recorrente, uma vez que a apelada optou pelo serviço contratado, motivo pelo qual não cometera nenhum ato ilícito.
Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões no id. 23942577. É o relatório.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos.
Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobrança ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “CART CRED ANUID”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E.
Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor.
Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais pelo vício de consentimento.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a cobrança da tarifa/serviço.
Em verdade, o banco apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E ainda que o recorrente defenda que houve a utilização dos serviços bancários pelo autor/apelado, não se sabe a forma como se deu a avença por eles firmada, já que não foi juntado o instrumento contratual.
Resta incerto, portanto, se o consumidor estava totalmente ciente dos serviços que poderiam ser cobrados.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco recorrente informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado.
Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte autora restituir os valores cobrados indevidamente. 2.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos do serviços “Seguro Cartão Protegido” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C.
Câmara, como se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública.
Nulidade.
Restituição dos valores descontados indevidamente.
Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3.
Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação. 2.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes. 9.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida. 5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se] Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade e da devolutividade recursal, mantenho o valor arbitrado na origem.
Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos.
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso quanto a esse ponto. 2.4 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e não-provido
-
27/03/2025 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:05
Juntada de intimação
-
06/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:16
Conhecido o recurso de LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *14.***.*54-18 (APELANTE) e provido
-
24/07/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/07/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 11:29
Conclusos para o Relator
-
02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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