TJPI - 0852076-21.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852076-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NELITA RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Aguarde-se em Secretaria o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852076-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NELITA RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
NELITA RIBEIRO CAVALCANTE ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho com intimação da autora para se manifestar sobre eventual incompetência territorial, tendo em vista que o fato ocorreu na cidade de Fartura do Piauí- PI, bem como o réu reside naquela localidade.
Manifestação da autora reafirmando a competência deste juízo. É o sucinto Relatório.
Decido.
Conforme consta na inicial o fato ocorreu na cidade de Fartura do Piauí- PI bem como o réu reside em Osasco (PI).
A regra da competência territorial estipulada no art. 46, CPC, dispõe: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
O art.53,CPC traz ainda a regra referente às ações de reparação de dano, vejamos: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso em questão seja considerando o domicílio do réu ou o local do fato, este juízo é incompetente para o processamento da demanda.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC.
REMETAM-SE OS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fartura do Piauí- PI.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:21
Outras Decisões
-
28/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852076-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NELITA RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
NELITA RIBEIRO CAVALCANTE ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho com intimação da autora para se manifestar sobre eventual incompetência territorial, tendo em vista que o fato ocorreu na cidade de Fartura do Piauí- PI, bem como o réu reside naquela localidade.
Manifestação da autora reafirmando a competência deste juízo. É o sucinto Relatório.
Decido.
Conforme consta na inicial o fato ocorreu na cidade de Fartura do Piauí- PI bem como o réu reside em Osasco (PI).
A regra da competência territorial estipulada no art. 46, CPC, dispõe: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
O art.53,CPC traz ainda a regra referente às ações de reparação de dano, vejamos: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso em questão seja considerando o domicílio do réu ou o local do fato, este juízo é incompetente para o processamento da demanda.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC.
REMETAM-SE OS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fartura do Piauí- PI.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:05
Declarada incompetência
-
30/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/10/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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