TJPI - 0803407-36.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 05:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 00:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/05/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 23:03
Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803407-36.2025.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ação Rescisória ] IMPETRANTE: IZAURA MARIA DE OLIVEIRA XAVIER IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZAURA MARIA DE OLIVEIRA XAVIER em face de ato cometido pelo Reitor da Universidade Estadual do Piauí, objetivando garantir sua matrícula no curso de Licenciatura em Ciências Sociais – turno manhã, para ingresso no 1º semestre de 2025.
Alega a Impetrante ter sido aprovada no processo seletivo (Edital nº 008/2025), mas impedida de efetivar sua matrícula sob a justificativa de ausência do diploma de conclusão do ensino médio.
Sustenta que, à época da matrícula, o diploma ainda não havia sido emitido por pendências administrativas da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, alheias à sua vontade, sendo posteriormente expedido.
Junta histórico escolar e certificado de conclusão emitidos pela instituição de ensino e validados pela SEDUC. É o relatório.
Decido.
O art. 42º, X, do PROVIMENTO Nº 151/2023, a qual dispõe sobre o plantão de 1º grau reza que o plantão dos finais de semana e feriados destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de mandado de segurança relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou no imediatamente anterior ao plantão.
Pois bem, vê se que o suposto fato ilegal ocorreu em 26.03.2025 (data prevista no edital para resposta ao recurso), ou seja, há um mês, o que impede sua apreciação durante o presente plantão.
Desta forma, determino a redistribuição para a Comarca competente com os expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, datado e assinado eletronicamente.
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Parnaíba -
30/04/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:03
Declarada incompetência
-
28/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:35
Outras Decisões
-
25/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
25/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003383-87.2015.8.18.0032
Dalila de Sousa Moura
Estado do Piaui
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2015 09:12
Processo nº 0800552-03.2025.8.18.0155
Antonio Artur Viana Brito
Banco Pan
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 21:44
Processo nº 0800164-42.2025.8.18.0142
Maria de Jesus Araujo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 13:10
Processo nº 0825517-32.2021.8.18.0140
Benedita de Aquino Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0825517-32.2021.8.18.0140
Banco Pan
Benedita de Aquino Santos
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 10:05