TJPI - 0003383-87.2015.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0003383-87.2015.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] INTERESSADO: DALILA DE SOUSA MOURA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DALILA DE SOUSA MOURA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao pagamento de valores decorrentes de condenação judicial relativa ao abono de permanência, no período de janeiro de 2011 a março de 2012, conforme sentença transitada em julgado.
A parte exequente apresentou memória de cálculo, indicando o montante atualizado de R$ 11.338,11.
O ente executado apresentou impugnação, apontando excesso de execução em razão da aplicação de juros da caderneta de poupança além do período de vigência da EC nº 113/2021, requerendo a homologação do valor de R$ 11.208,45.
A exequente foi devidamente intimada, pessoalmente e por meio de sua patrona (IDs 73005376 e 65809610), para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, mas permaneceu silente.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à diferença de R$ 129,66 entre os cálculos das partes, valor que corresponde a menos de 1,2% do total postulado.
Tal divergência é irrelevante do ponto de vista econômico e, à luz dos princípios da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade do processo, justifica-se a homologação do valor apresentado pelo ente público, conforme jurisprudência consolidada.
Ademais, a inércia da exequente após sua regular intimação reforça a ausência de oposição quanto aos cálculos da Fazenda Pública.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela Fazenda Pública refletem adequadamente o comando judicial exequendo, respeitando os parâmetros definidos na EC nº 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.
No que se refere aos honorários advocatícios da presente fase, deixo de fixá-los, ante o valor ínfimo da divergência entre os cálculos das partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que a fixação de verba honorária deve observar a efetiva complexidade da impugnação e o resultado obtido.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, e art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 100 da Constituição Federal: Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública para os devidos fins e, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC e art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição de RPV ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento do valor de R$ 11.208,45 (onze mil duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) à parte exequente, conforme valor atualizado e reconhecido pela executada, já incluídos os consectários legais.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 47, expeça-se RPV para fins de pagamento à advogada da parte exequente da quantia de R$ 1.478,88 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, diante da insignificância da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2025 23:07
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA MOURA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:13
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA MOURA em 13/11/2023 23:59.
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07/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA MOURA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:03
Juntada de Petição de intimação de pauta
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23/11/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:21
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA MOURA em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:27
Juntada de Petição de decisão
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25/06/2019 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:53
Distribuído por dependência
-
12/03/2019 14:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-15.
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11/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2018 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/06/2018 07:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/05/2018 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2018 12:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/05/2018 16:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2018 11:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria do Estado
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06/11/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-06.
-
06/11/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-06.
-
01/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2017 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/08/2017 07:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2017 09:56
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2017 07:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/07/2017 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2017 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/04/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-28.
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27/04/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2017 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/01/2017 18:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/12/2016 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-02.
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01/12/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2016 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/06/2016 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/05/2016 10:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/03/2016 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2016 07:13
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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18/01/2016 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2016 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2015 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2015 09:12
Distribuído por sorteio
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18/12/2015 09:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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