TJPI - 0752270-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752270-11.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano) Processo de origem nº 0800262-78.2025.8.18.0028 Impetrante(s): Josivan Feitosa do Nascimento (OAB/PI nº 15.832) Paciente: Humberto Silvio de Sousa Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
A prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige, conforme o art. 315 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamentação concreta e individualizada, com base em fatos contemporâneos e idôneos, não podendo se basear exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4.
Embora presentes indícios de autoria e materialidade, não se evidenciam circunstâncias concretas e atuais que justifiquem a segregação cautelar, mormente diante da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena ou se apoiar apenas no caráter hediondo do crime (STF, HC 84.662/BA; STJ, HC 849.921/SP). 6.
O Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da prisão por medidas cautelares, ressaltando a mudança de endereço da vítima e seus familiares, o que reduziu significativamente o risco à ordem pública. 7.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como a proibição de contato com a vítima, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, mostraram-se adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual, não sendo admissível sua decretação com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis e a mitigação do risco à vítima autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 3.
A proporcionalidade deve orientar o juízo sobre a adequação da medida extrema, privilegiando, sempre que possível, a liberdade do acusado até decisão final.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LVII; 93, IX.
CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 315; 319, incisos I, III, IV, V e IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, DJ 22.10.2004; STJ, HC 849.921/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; TJ-MG, HC 2475085-16.2024, Rel.
Des.
Júlio César Lorens, j. 11.06.2024; TJ-AL, HC 0807535-13.2023, Rel.
Juiz Conv.
Alberto Jorge C.
B.
Lima, j. 25.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Josivan Feitosa do Nascimento em favor de Humberto Silvio de Sousa, preso preventivamente em 25 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de janeiro de 2025, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), tendo sua prisão convertida por magistrado plantonista durante audiência de custódia realizada em 27 de janeiro de 2025.
Ressalta que o fundamento da conversão da prisão em preventiva, conforme decisão do juiz plantonista, foi o princípio da garantia da ordem pública, entendendo-se como necessária a manutenção para evitar o risco à integridade da vítima e prevenir a reiteração delitiva.
Argumenta, porém, que a defesa, por entender que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, solicitou a revogação da prisão no dia 29 de janeiro de 2025, requerendo, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de aproximação da vítima e seus familiares, bem como o uso de monitoração eletrônica.
Afirma que o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares mencionadas no parecer Ministerial em anexo.
Argumenta, entretanto, que o Magistrado da 1ª Vara de Floriano, ao analisar o pedido, indeferiu a revogação da prisão preventiva, alegando que ainda estariam presentes os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública, com o intuito de assegurar a integridade da vítima e evitar a reiteração delitiva, como consta na decisão impugnada.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Deferido o pedido (Id 23261816), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23527330) pela confirmação da liminar. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do CPP, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Após análise do pedido, foi deferida liminar (Id 23261816) sob a seguinte fundamentação: (…) Mostra-se importante destacar, ainda, que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando a melhor abordagem do caso, colaciona-se os principais trechos do decreto preventivo (Id 23154266): Do que consta nos autos, a pessoa supracitada foi presa, por volta das 04:00 horas, do dia 25 de janeiro de 2025, por policiais militares, após ter sido flagrado logo após ter cometido o suposto ilícito.
Segundo o policial condutor, que na data e hora supra, foram acionados via Copom, informando sobre uma denúncia de possível crime de estupro de vulnerável, na rua maestro Eugênio Pereira, 214-a, Campo Velho, que se deslocaram para o local indicado, onde encontraram a sra.
Kamila Solano com a sua filha Pietra, de 07 anos de idade e o padrasto, o sr.
Humberto Silvio, que Kamila informou que não estava em casa durante a madrugada, pois estava na casa de uma vizinha e que quando chegou a Pietra disse que o seu padrasto tinha passado a mão nas suas partes íntimas; que, o acusado estava ali e negou o fato.
Disse que, diante da situação, conduziram o mesmo para esta delegacia de polícia para as providências cabíveis, que, segundo a Kamila, foi a própria criança que relatou o ocorrido; que, a Kamila disse saiu para a casa da vizinha por volta das 22:00h do dia 24/01/2025, deixando os filhos menores aos cuidados do padrasto, e quando chegou, durante a madrugada, por volta das 04:00h, a Pietra relatou que o padrasto passou a mão nas suas partes intimas; que, segundo a Kamila, ninguém presenciou o ocorrido (id 69677214 - Pág. 21).
Analisando o contido nos autos, prima facie, não vislumbro ilegalidade de índole formal ou material que demande o pronto relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, do Código de Processo Penal).
Com efeito, observaram-se as formalidades legais para a efetivação da prisão da indiciada, conforme o disposto no art. 304 do CPP, tendo havido a oitiva do condutor, de testemunhas, o interrogatório do conduzido, a comunicação da prisão ao Juiz e à família do conduzido e fornecimento de nota de culpa.
Do mesmo modo, a situação de flagrante delito encontra-se evidenciada nos autos, conforme art. 302, II do CPP, eis que o autuado fora preso pela equipe policial após ter cometido o suposto ilícito.
Assim, não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 5º, LXV, CF), passo a examinar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, conforme art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Observe-se que, considerando os indícios de existência do crime e da sua autoria (art. 312, CPP), é possível a decretação da sua prisão preventiva para os tipos em tela, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva do ilícito descrito na presente peça, encontra respaldo nos autos, em especial, nas declarações do condutor, das testemunhas e vítima (de escuta especializada da vítima).
No mesmo sentido, há nos autos indícios de autoria em desfavor do indiciado, conforme apuração preliminar dos fatos pela autoridade policial.
No sistema jurídico pátrio, a prisão cautelar tem natureza excepcional, sendo regra a manutenção da liberdade dos investigados e acusados até que ocorra o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do princípio da presunção de inocência, de índole constitucional (art. 5º, LVII, da CF).
Assim, não havendo conclusão definitiva sobre a prática delitiva, é imperiosa a permanência do status libertatis do indiciado ou do réu, reservando-se a custódia provisória para situações de extrema relevância e excepcionalidade, na forma da lei.
No caso dos autos, considero necessária a decretação da prisão preventiva do representado, mormente em razão da garantia da ordem pública que fora abalada em decorrência do cometimento do crime contra uma menor de idade de apenas 07 anos.
Nesse sentido, um dos fatores responsáveis pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade demonstrada pelo representado pela ordem pública.
Do mesmo modo, jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115.462, 2.ª Turma, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013).
Acerca da garantia da ordem pública, o jurista Renato Brasileiro leciona: (…) Considere-se que, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar, deve-se ter presente a necessidade de tutela da ordem pública, podendo ainda ser decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a materialidade delitiva e houver indícios suficientes de autoria (art. 312, CPP).
Note-se que na ficha de escuta especializada da vítima, esta relata já ter ouvido da genitora que o autuado já teria feito o mesmo com a outra garota (id 69677214, p. 17/19), pelo que, ainda que em juízo sumário, sua prisão serve para acautelar a dignidade física e psicológicas das menores de idade.
Nesse sentido, a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra respaldo no art. 313, I e III.
Na mesma linha, veja-se os seguintes julgados: (…) Muito embora a prisão cautelar seja a ultima ratio, observa-se que as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes a coibir a prática de novos crimes da mesma natureza pelo investigado, uma vez que a vítima é sua enteada e tem apenas 7 anos de idade.
Logo, colocar o autuado em liberdade para conviver sob o mesmo teto com a vítima, inevitavelmente se estará colocando em risco a integridade desta, ainda que meramente psicológica, o que não se mostra razoável.
Assim, elementos concretos indicam que, ao menos nesse momento, a decretação da medida extrema se mostra necessária para garantia da ordem pública, em especial, a integridade física e psicológica da menor vítima.
Estando presentes os requisitos legais autorizadores, tenho que deve ser decretada a custódia cautelar requerida.
Considero que, neste caso, não se mostra suficiente qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as circunstâncias relevantes do caso, aliadas a periculosidade do agente.
Assim, por todo o exposto, resta demonstrada que a permanência do representado em liberdade incidiria em risco de, a qualquer momento, perturbar a paz social, colocando em risco a ordem pública com a reiteração das práticas delituosas e da gravidade e modo de execução do suposto crime.
Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE HUMBERTO SILVIO DE SOUSA E O CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, pela garantia da ordem pública.
Segundo o decreto preventivo, a prisão em flagrante do paciente resultou de atendimento a uma ocorrência que se deu no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 4h, na qual policiais militares, em atendimento a denúncia de possível crime de estupro de vulnerável.
No local, os policiais entraram em contato com a genitora da vítima, de sete anos de idade, e com o paciente, padrasto da menor.
Na ocasião, a mãe da menor relatou que, na noite anterior, por volta das 22 horas, saiu de sua residência para visitar uma vizinha, deixando seus filhos menores sob os cuidados do Sr.
Humberto.
Sucedeu que, durante a madrugada, ao retornar para casa, por volta das quatro horas, sua filha relatou que o paciente havia passado a mão em suas partes íntimas.
Diante da gravidade da denúncia, os policiais militares conduziram-lhe para as providências cabíveis.
O paciente, por sua vez, negou o ocorrido, enquanto que a genitora informou que não presenciou o suposto abuso, e que ela, a menor, confirmou o relato na presença dos policiais.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g.
HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).
Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
A decisão judicial, pois, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Contudo, mesmo que se reconheça a necessidade de medidas cautelares para a garantia da ordem pública, as razões apresentadas, sob o prisma da proporcionalidade, não se mostram suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente. É dizer, considerando as condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa no distrito da culpa e o exercício de ocupação lícita (eletricista), a medida extrema da prisão preventiva se revela inadequada e desproporcional.
Ressalto, nesse ponto, que o Ministério Público, em parecer nos autos de origem, opinou pela revogação da prisão preventiva do paciente, por entender que a medida extrema não mais se mostrava necessária, em razão da mudança de endereço pela vítima e seus familiares, oportunidade na qual recomendou a imposição das medidas cautelares de a) proibição de aproximar-se e manter contato com a vítima e seus familiares (art. 319, inciso III, do CPP), e b) monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do CPP).
Confira-se trecho da fundamentação (Id 23138924 - Pág. 3): Analisando os autos, verifica-se que risco a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima que existia quando da decretação da prisão preventiva foram mitigados, uma vez que a menor e sua família não se encontram mais residindo no imóvel do investigado.
Logo, estando a vítima em outra cidade e não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar a reiteração criminosa, vez que o acusado não possui antecedentes criminais, entende-se pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
No caso em apreço, o Ministério Público entende suficientes as medidas cautelares de: a) Proibição de aproximar-se e manter contato com a vítima e seus familiares (art. 319, inciso III, do CPP); e b) monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP).
Do exposto, o Ministério Público Estadual opina pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com aplicação da MEDIDA CAUTELAR de proibição de aproximar-se e manter contato com a vítima e seus familiares e monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, incisos III e IX, CPP, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenha motivos para tanto. É importante salientar que, justamente sob essa perspectiva, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente no que diz respeito às medidas cautelares.
Neste contexto, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Em casos semelhantes, vem se manifestando as Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO NOS AUTOS - FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A PRISÃO SUPERADA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Considerando que o paciente colacionou aos autos seu endereço atualizado, esvaziando a fundamentação utilizada para decretar sua prisão, e inexistindo qualquer argumento concreto e contemporâneo apto a justificar a manutenção da medida extrema (art . 315, do CPP), a revogação da prisão preventiva é medida de rigor.
V.V. - Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente, sobretudo quando se considera a gravidade do crime que lhe é imputado (estupro de vulnerável) e o fato de que ele, apesar de possuir ciência acerca das investigações em andamento, mudou de endereço sem qualquer comunicação nos autos do processo . - As circunstâncias narradas nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2475085-16.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.247508-5/000, Relator.: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2024) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE . 1 O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base na gravidade em concreto do delito e no risco de reiteração de ações delituosas em razão da possibilidade de manutenção do relacionamento, tendo em vista que, ao que indicam os elementos probatórios, o paciente e a vítima a qual possui 13 (treze) anos se conheceram pela internet e, após um tempo namorando virtualmente, resolveram morar juntos e tiveram relações sexuais. 2 Não há indicativo de violência, ameaças ou contumácia delitiva e, inclusive, a defesa do paciente juntou aos autos de primeiro grau capturas de tela de conversa na qual a vítima relata que sofre maus tratos de seus genitores e que tem 14 (quatorze) anos, o que poderá, em tese, indicar que o paciente não tinha ciência da idade da adolescente.
Dessa forma, não restou concretamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 3 Com o escopo de evitar a manutenção do relacionamento, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, não sendo necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente . 4 Ordem conhecida e, no mérito, concedida em parte. (TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 0807535-13.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 25/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2023) Posto isso, concedo a medida liminar requerida com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Humberto Silvio de Sousa, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima e as testemunhas; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Como visto, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Contudo, mesmo que se reconheça a necessidade de medidas cautelares para a garantia da ordem pública, as razões apresentadas, sob o prisma da proporcionalidade, não se mostram suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente. É dizer, considerando as condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa no distrito da culpa e o exercício de ocupação lícita (eletricista), a medida extrema da prisão preventiva se revela inadequada e desproporcional.
Ressalto, nesse ponto, que o Ministério Público, em parecer nos autos de origem, opinou pela revogação da prisão preventiva do paciente, por entender que a medida extrema não mais se mostrava necessária, em razão da mudança de endereço pela vítima e seus familiares, oportunidade na qual recomendou a imposição das medidas cautelares de a) proibição de aproximar-se e manter contato com a vítima e seus familiares (art. 319, inciso III, do CPP), e b) monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do CPP).
Confira-se trecho da fundamentação (Id 23138924 - Pág. 3): Em casos semelhantes, vem se manifestando as Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO NOS AUTOS - FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A PRISÃO SUPERADA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Considerando que o paciente colacionou aos autos seu endereço atualizado, esvaziando a fundamentação utilizada para decretar sua prisão, e inexistindo qualquer argumento concreto e contemporâneo apto a justificar a manutenção da medida extrema (art . 315, do CPP), a revogação da prisão preventiva é medida de rigor.
V.V. - Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente, sobretudo quando se considera a gravidade do crime que lhe é imputado (estupro de vulnerável) e o fato de que ele, apesar de possuir ciência acerca das investigações em andamento, mudou de endereço sem qualquer comunicação nos autos do processo . - As circunstâncias narradas nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2475085-16.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.247508-5/000, Relator.: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2024) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE . 1 O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base na gravidade em concreto do delito e no risco de reiteração de ações delituosas em razão da possibilidade de manutenção do relacionamento, tendo em vista que, ao que indicam os elementos probatórios, o paciente e a vítima a qual possui 13 (treze) anos se conheceram pela internet e, após um tempo namorando virtualmente, resolveram morar juntos e tiveram relações sexuais. 2 Não há indicativo de violência, ameaças ou contumácia delitiva e, inclusive, a defesa do paciente juntou aos autos de primeiro grau capturas de tela de conversa na qual a vítima relata que sofre maus tratos de seus genitores e que tem 14 (quatorze) anos, o que poderá, em tese, indicar que o paciente não tinha ciência da idade da adolescente.
Dessa forma, não restou concretamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 3 Com o escopo de evitar a manutenção do relacionamento, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, não sendo necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente . 4 Ordem conhecida e, no mérito, concedida em parte. (TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 0807535-13.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 25/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2023) Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
01/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 20:18
Expedição de intimação.
-
13/04/2025 19:44
Concedido o Habeas Corpus a HUMBERTO SILVIO DE SOUSA - CPF: *33.***.*61-68 (IMPETRANTE)
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 20:21
Conclusos para o Relator
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:06
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 13:54
Expedição de notificação.
-
25/02/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 11:53
Conclusos para o Relator
-
20/02/2025 11:33
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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