TJPI - 0000581-43.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/09/2025 12:16
Juntada de certidão
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22/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000581-43.2020.8.18.0032 APELANTE: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Juntada de certidão
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14/08/2025 13:33
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000581-43.2020.8.18.0032 RECORRENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO – JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0000581-43.2020.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
BIS IN IDEM.
REFORMA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
GRADAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Primeira fase da dosimetria da pena.
Culpabilidade.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
A fundamentação apresentada em sentença é inidônea, tendo em vista que, de acordo com os elementos dos autos e considerando o que foi consignado pela própria magistrada, o réu encontrava-se em momento de crise pela ausência dos medicamentos, razão pela qual não é razoável exigir que tivesse consciência de que deveria estar medicado, não podendo tal conduta ser utilizada para elevar a pena-base.
Afastamento da valoração negativa. 2.
Circunstâncias do crime.
As circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
Compulsando os autos, constata-se que a sentença a quo incorreu em bis in idem, vez que utilizou o mesmo fato para qualificar o crime e para majorar a pena-base, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Afastamento da valoração negativa. 3.
Terceira fase.
Causa de diminuição.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (HC n. 259.319/SP, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 6/6/2013). 4.
No caso dos autos, encontra-se justificada a fração adotada pela magistrada a quo, vez que valeu-se do nível de incapacidade do réu para entender o fato, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 59, 68, do Código Penal – CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 21323046. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 59 e 68 do CP, pois o Recorrido, deliberadamente suspendeu o uso de medicação e passou a utilizar alucinógenos, o que caracteriza uma maior reprovabilidade da “culpabilidade”, e ainda que defende que o local e o modus operandi são justificativas idôneas a valoração negativa do vetor “circunstância do crime” .
Diante do expresso, requer seja restabelecida a valoração negativa das duas circunstâncias judicias citadas.
Entretanto, Órgão Colegiado asseverou que a fundamentação utilizada para valorar a culpabilidade é inidônea e que a utilizada para valorar a “circunstância do crime” foi a mesma usada para qualificar o delito, incorrendo em bis in idem, decotando os dois vetores, in verbis: Quanto a culpabilidade: “No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que a intensidade do dolo supera aquele inerente ao crime.
O acusado após ameaçar duas vizinhas, teve a oportunidade de ir para sua residência, e assim não o fez, e mesmo diante do pedido do irmão para que entrasse em uma ambulância, se recusou a ser medicado, mesmo sabendo que precisava ser atendido, conclusão a que cheguei pelo próprio interrogatório do réu, que confessou estaria naquela ocasião sem os remédios, e estaria a se utilizar de ervas, no caso umburana, sabedor e consciente de que precisava se medicar, merecendo maior reprovação.”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é inidônea, tendo em vista que, de acordo com os elementos dos autos e considerando o que foi consignado pela própria magistrada, o réu encontrava-se em momento de crise pela ausência dos medicamentos, razão pela qual não é razoável exigir que tivesse consciência de que deveria estar medicado, não podendo tal conduta ser utilizada para elevar a pena-base.” Quanto a circunstância do crime: “In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram que o acusado agiu utilizando-se de meio cruel desferindo golpes de facão na face e na cabeça da vítima causando afundamento do crânio, qualificadora reconhecida pelos senhores jurados a ser aplicada também nesta fase além de ter sido praticado em frente a casa da vítima e na presença do filho da vítima, e será analisado de forma negativa.” Ocorre que, conforme aludido acima, as qualificadoras do delito, quando não utilizadas para qualificar o crime, podem ser consideradas para fins de elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que a sentença a quo incorreu em bis in idem, vez que utilizou o mesmo fato para qualificar o crime e para majorar a pena-base, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Por conseguinte, afasto a valoração negativa de tal circunstância judicial.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
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29/11/2024 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 22:19
Juntada de petição
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17/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:44
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:26
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA - CPF: *17.***.*58-04 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/08/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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22/08/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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02/08/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 08:46
Expedição de notificação.
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04/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:08
Conclusos para o Relator
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02/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
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17/05/2024 08:37
Expedição de intimação.
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16/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:17
Expedição de Carta de ordem.
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15/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:56
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:15
Expedição de intimação.
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11/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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