TJPI - 0802899-35.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802899-35.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FABIO DE SENA CARVALHO, LUCIANA GELORAS CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, 3C SERVICES S A ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação da parte autora na ID 81418806, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando os dados bancários para transferência dos valores depositados, sob pena de extinção.
TERESINA, 25 de agosto de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
25/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 08:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802899-35.2023.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 3C SERVICES S A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA RECORRIDO: FABIO DE SENA CARVALHO, LUCIANA GELORAS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: WHANDERSON MARQUES MACHADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ABORDAGEM ABUSIVA EM INSPEÇÃO DOMICILIAR.
RETENÇÃO INDEVIDA DE CELULAR DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por Fabio de Sena Carvalho e Luciana Geloras Carvalho, em virtude de abordagem abusiva de funcionários da concessionária durante substituição do medidor de energia sem prévio aviso, com rompimento de lacres, retenção indevida de aparelho celular da autora e acusação de fraude.
A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve conduta abusiva por parte da concessionária durante inspeção técnica para substituição do medidor de energia; (ii) definir se a retenção indevida do aparelho celular da autora e a abordagem dos prepostos da ré configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A substituição do medidor ocorreu sem notificação prévia aos consumidores, violando o princípio da informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Restou demonstrado por meio de vídeos e boletim de ocorrência que houve conduta abusiva dos agentes da concessionária, especialmente pela retenção do aparelho celular da autora sem autorização, em ambiente de tensão e fragilidade emocional.
A autora estava em condição de vulnerabilidade em razão de recente cirurgia e tratamento de saúde, o que demandava cuidado e sensibilidade por parte dos agentes, não evidenciados na conduta registrada.
A configuração do dano moral se dá in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e da violação a direitos da personalidade, especialmente a dignidade, a liberdade individual e a integridade psíquica.
A fixação de indenização em R$ 2.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida.
A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa 3C Services S.A. foi corretamente acolhida, uma vez que sua atuação restringiu-se à análise técnica do medidor, sem envolvimento nos fatos abusivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A substituição de medidor de energia elétrica sem notificação prévia ao consumidor viola o direito à informação e configura conduta ilícita.
A retenção indevida de aparelho celular da consumidora por agentes da concessionária durante inspeção técnica caracteriza abuso de direito e enseja reparação por danos morais.
A presença de vídeos e boletins de ocorrência é suficiente para comprovar conduta ofensiva à dignidade do consumidor, sendo dispensada prova de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por Fabio de Sena Carvalho e Luciana Geloras Carvalho, em virtude de abordagem abusiva de funcionários da concessionária durante substituição do medidor de energia sem prévio aviso, com rompimento de lacres, retenção indevida de aparelho celular da autora e acusação de fraude.
A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802899-35.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FABIO DE SENA CARVALHO, LUCIANA GELORAS CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, 3C SERVICES S A CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 30/04/2025 – quarta - feira, a parte promovida EQUATORIAL PIAUÍ, no dia 14/05/2025 – quarta-feira, interpôs Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, bem como efetuou e comprovou o pagamento das CUSTAS JUDICIAIS necessárias.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 75632747.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de 3C SERVICES S A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802899-35.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FABIO DE SENA CARVALHO, LUCIANA GELORAS CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, 3C SERVICES S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FABIO DE SENA CARVALHO e LUCIANA GELORAS CARVALHO em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e 3C SERVICES S/A, na qual os autores alegam terem sido surpreendidos, no dia 24 de junho de 2023, por funcionários da requerida realizando a substituição do medidor de energia em sua residência, sem aviso prévio, com suposta abordagem agressiva, rompimento de lacres e retenção de aparelho celular, além de acusação indevida de fraude.
A primeira requerida (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), por sua vez, alegou que a substituição do medidor ocorreu em razão de irregularidade detectada durante inspeção técnica, e que todos os procedimentos seguiram os parâmetros legais estabelecidos pela ANEEL, negando qualquer conduta abusiva ou ilícita.
A segunda requerida (3C SERVICES S.A), alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Ademais, apontou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, e, por fim, ausência de nulidade pericial.
Concluiu pelo acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Preliminar da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos pela requerida (3C SERVICES S.A).
Verifico que a atuação da segunda requerida limitou-se apenas na análise do medidor, motivo pelo qual aceito os argumentos deduzidos na contestação de id n° 61487779.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da forma como se deu a substituição do medidor de energia na residência dos autores, e se houve ou não excesso ou ilegalidade por parte da concessionária.
Com efeito, é incontroverso que a requerida realizou a substituição do medidor no dia 24/06/2023.
Também restou comprovado que os autores estavam presentes no momento da ação, conforme Termo de Ocorrência, ID 49368812.
Contudo, a requerida não comprovou o envio de notificação prévia aos consumidores sobre a inspeção ou substituição do medidor, ferindo o princípio da informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central da presente lide reside em verificar se houve, por parte da ré, excesso ou abuso na execução de seus serviços, especialmente quanto à forma como se deu a inspeção e a retenção do aparelho celular da autora.
Os vídeos juntados aos autos pela parte autora, ID 49368816, e boletim de ocorrência, ID 49368799, demonstram com clareza a conduta abusiva dos funcionários da requerida, sobretudo no que tange à tomada do celular da autora sem sua autorização, em meio a uma situação de tensão, o que configura clara violação a direitos fundamentais da personalidade, tais como a dignidade, a integridade psíquica e a liberdade individual.
Ademais, a condição de saúde da autora — recém-operada de uma cirurgia para retirada de mama e ainda em tratamento, conforme comprovado nos autos, ID 49368819, impunha ainda mais cautela por parte dos agentes da concessionária.
O mínimo que se esperava era tratamento respeitoso, transparente e humano, o que não ocorreu.
Tal conduta não apenas desrespeita as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé e da informação (art. 6º, III), mas também viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal.
A configuração do dano moral in re ipsa é evidente, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
A retenção do celular da autora por agentes da ré, em sua residência, em situação de fragilidade física e emocional, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Considerando a prova robusta (vídeos), a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da consumidora, e o potencial pedagógico da indenização, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de a) INVERTER o ônus da prova em desfavor da Requerida; b) CONDENAR a primeira Requerida EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Quanto à segunda requerida, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, por fim, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, por força de inserção legal (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
28/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
07/08/2024 01:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/05/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
16/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
11/03/2024 05:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/03/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
07/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:42
Expedição de Informações.
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 21:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
17/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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