TJPI - 0803334-64.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803334-64.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GILCERLEN GLEICE DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Destacamos).
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões liminares.
Caso contrário, decorrido o prazo sem a comprovação, nos autos, do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos para a caixa de sentenças, para que seja proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, com determinação do cancelamento da distribuição.
PARNAÍBA-PI, 24 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:30
Outras Decisões
-
23/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-50.2024.8.18.0149
Edivania Ferreira da Costa
Municipio de Oeiras
Advogado: Gisleya Maria da Silva Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 18:49
Processo nº 0754047-31.2025.8.18.0000
Banco Bradesco S.A.
Adeilson Anisio do Nascimento Rocha
Advogado: Anieth Leal de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 14:27
Processo nº 0800441-92.2020.8.18.0155
Sullivan dos Santos Melo
Claro S.A.
Advogado: Sara Beatriz de Carvalho Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2020 14:52
Processo nº 0800441-92.2020.8.18.0155
Sullivan dos Santos Melo
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 21:38
Processo nº 0011227-21.2016.8.18.0140
Amelia Cunha Rio Lima Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Antonio Neto Chaves Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2016 09:03