TJPI - 0011227-21.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de AMELIA CUNHA RIO LIMA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011227-21.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMELIA CUNHA RIO LIMA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e morais proposta por AMÉLIA CUNHA RIO LIMA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais por conta do fechamento da empresa "Centro de Orientação Especializada do Piauí COEPI".
Alega a autora que em 28 de novembro de 2013, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, em face da parte ré, com o objetivo de restabelecer o "corte" de fornecimento de energia elétrica na empresa da autora, onde funcionava o Centro de Orientação Especializada do Piauí COEPI, que prestava educação integral aos indivíduos portadores ou não de necessidades especiais.
Relata que o centro de ensino, além de prestar um trabalho social destinado às crianças portadoras de necessidades especiais, servia de sustento para suas necessidades básicas.
Aduz que, em razão da demora no cumprimento da liminar expedida em 12/06/2014, cumprida somente em 02/02/2015, entrou em mora com o locador e os funcionários do estabelecimento, não tendo outra alternativa senão fechar o centro educacional e entregar o imóvel locado.
Requereu a condenação da parte ré em danos emergentes no valor de R$463,61 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) e lucros cessantes no valor de R$671.350,00 (seiscentos setenta e um mil e trezentos e cinquenta reais), calculados com base no somatório de 10 (dez) anos, desde a data do fechamento da empresa, assim dispostos pelas médias calculadas anualmente pela parte autora dos proventos recebidos naqueles períodos e ainda, a condenação da parte ré por danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada sua revelia.
Posteriormente, a ré apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que, sendo pessoa física, pretende o recebimento de indenização pelo fechamento do Centro de Orientação Especializada do Piauí - COEPI (pessoa jurídica).
No mérito, alega ausência de comprovação do nexo causal entre o corte de energia e o fechamento da empresa, bem como ausência de documentação idônea para comprovar os danos emergentes e lucros cessantes alegados.
A parte autora manifestou-se. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que a questão comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora, pessoa física, pretende receber indenização por danos supostamente sofridos pelo Centro de Orientação Especializada do Piauí - COEPI, pessoa jurídica.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória tem por fundamento os danos materiais e morais experimentados pelo fechamento do Centro de Orientação Especializada do Piauí - COEPI, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Conforme documento anexado aos autos (Alteração Contratual de Sociedade Empresária Limitada), a autora, Amélia Cunha Rio Lima Costa, era sócia da empresa "ROCHA & CUNHA SERVIÇOS LTDA", tendo se retirado formalmente da sociedade apenas em 19 de novembro de 2020, cedendo e transferindo suas cotas integralizadas do capital para o sócio Walter Henrique Batista Rocha.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o Centro de Orientação Especializada do Piauí - COEPI seja o nome fantasia ou mesmo estabelecimento pertencente à referida sociedade empresária.
Pelo contrário, o documento apresentado indica um objeto social diverso, não relacionado à prestação de serviços educacionais.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a pessoa física dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade, sendo distintos os patrimônios e as esferas jurídicas.
Nesse sentido, os danos eventualmente causados à pessoa jurídica somente podem ser pleiteados pela própria empresa, representada por seu administrador ou por procurador constituído, e não diretamente pela pessoa física do sócio.
No caso em tela, verifica-se que a autora, em nome próprio, pleiteia indenização por danos emergentes, lucros cessantes e morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica Centro de Orientação Especializada do Piauí - COEPI, o que evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com depósito de chaves, cobrança de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais - Relação locatícia - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam de parte ativa (art. 485, VI, do CPC)- Recurso dos autores - Não cabimento - Autores pessoas físicas representantes/sócios da pessoa jurídica que não figuram no contrato de locação na qualidade de locatários - Contrato de locação celebrado por pessoa jurídica Sociedade Empresária Limitada, regularmente constituída e com situação cadastral ativa - Hipótese em que é a pessoa jurídica que tem personalidade própria, não se confunde com a pessoa física dos sócios - Sócios da pessoa jurídica que não são titulares de direito material da relação jurídica locatícia entre locadora e locatária (art. 6º do CPC)- Ilegitimidade ativa ad causam bem reconhecida - Impossibilidade de emenda da petição inicial após estabilização da lide - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art . 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(TJ-SP - AC: 10147955520188260004 SP 1014795-55.2018 .8.26.0004, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA ENTRE CARRO E CAMINHÃO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR OS LUCROS CESSANTES REJEITADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO .
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO.
DINÂMICA NARRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ILUSTRADA NO CROQUI, COM BASE NOS VESTÍGIOS ENCONTRADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL NO LOCAL PARCIALMENTE PRESERVADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO OFICIAL ELIDIDA PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL E FOTOS DO LOCAL DO ACIDENTE APÓS O EVENTO .
TESTEMUNHA DEVIDAMENTE COMPROMISSADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR O VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
CONDUTOR-RÉU QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA E COLIDINDO COM CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AOS ART . 28 E 29, I DO CTB.
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO .
DANOS EMERGENTES.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS SUFICIENTE.
DOCUMENTOS QUE DISCRIMINAM AS PEÇAS ADQUIRIDAS, QUE SE CORRELACIONAM COM A AVARIA DECORRENTE DO ACIDENTE, E QUE INDICA VALOR RAZOÁVEL PARA O CONSERTO.
LUCROS CESSANTES .
FATURAMENTO OBTIDO POR EMPRESA INDIVIDUAL LIMITADA.
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO SEU SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO INTERESSE ALHEIO.
ART . 18, CAPUT DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-PR 00038384220188160181 Marmeleiro, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Assim, resta evidente que a autora não detém legitimidade para, em nome próprio, pleitear indenização por danos alegadamente sofridos pela pessoa jurídica Centro de Orientação Especializada do Piauí - COEPI, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de AMELIA CUNHA RIO LIMA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 09:15 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:54
Juntada de contrafé eletrônica
-
04/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:29
Distribuído por dependência
-
03/07/2019 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/07/2019 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-18.
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15/03/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2018 07:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/04/2018 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/11/2016 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/09/2016 10:14
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0028469-95.2013.8.18.0140
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11/08/2016 09:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Vara Cível de Teresina
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11/08/2016 09:03
[ThemisWeb] Redistribuído por dependência em razão de incompetência
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11/08/2016 09:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2016 11:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2016 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/07/2016 11:35
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
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10/05/2016 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/05/2016 10:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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03/05/2016 10:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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