TJPI - 0805769-47.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:45
Juntada de petição
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28/05/2025 16:34
Juntada de manifestação
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23/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805769-47.2021.8.18.0032 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO, BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de origem que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de consentimento da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O agravante sustenta a validade do contrato firmado por meio digital (biometria e selfie), alegando regularidade da contratação e depósito dos valores em conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação bancária por meio digital foi regularmente formalizada com manifestação válida de vontade da consumidora; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, tampouco a existência de consentimento válido da consumidora, tendo a selfie apresentada se referido a procedimento de prova de vida, não à contratação.
A autora, ao tomar conhecimento do crédito indevido, buscou espontaneamente o banco para cancelar a operação e realizou o depósito judicial dos valores, demonstrando boa-fé e ausência de vontade contratual.
Há robusta documentação nos autos que comprova que a consumidora foi induzida a fornecer dados pessoais para simulação de crédito e surpreendida com contratação não autorizada.
Diante da ausência de consentimento, impõe-se a declaração de nulidade do contrato por vício de vontade.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza abalo emocional superior ao mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais, fixada em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação válida de vontade da consumidora autoriza a nulidade de contrato bancário por vício de consentimento.
O depósito judicial espontâneo dos valores creditados indevidamente evidencia a boa-fé da consumidora e reforça a inexistência de contratação.
Configura-se o dano moral quando há descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação não autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 22112071).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO FICSA S/A em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805769-47.2021.8.18.0032, a qual, monocraticamente, conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença de origem (ID 22112071).
O banco agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação firmada com a parte autora, a validade do contrato celebrado por biometria e o depósito dos valores em conta da agravada, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada (ID 22152108).
A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de consentimento para a contratação, a prática de conduta abusiva por parte da instituição financeira, a fraude na celebração do contrato, além de requerer a manutenção da decisão monocrática e o reconhecimento da nulidade da avença e do dano moral suportado (ID 23694797). É o que importa relatar.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que: “O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia diz respeito à validade da contratação bancária, especificamente sobre a inexistência de comprovação da efetiva anuência da autora para a contratação, ausência de consentimento, e seus efeitos jurídicos, sobretudo quanto à nulidade contratual, devolução dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais.
O banco agravante repisa os argumentos expendidos na apelação cível, sustentando, em síntese, a validade da contratação digital efetivada entre as partes, mediante assinatura por biometria e selfie, requerendo a reforma da decisão ora agravada para o fim de afastar a declaração de nulidade do contrato nº 010111264613, bem como a condenação por danos morais.
A presente relação jurídica se estabelece entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, considerando-se a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º, VIII, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 26 do TJPI: SÚMULA 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, conforme relatado na decisão (ID 22112071) e demonstrado nas contrarrazões (ID 23694797), a instituição bancária não comprovou a regularidade da contratação.
A selfie utilizada como suposta validação da contratação referia-se, na verdade, ao procedimento de prova de vida, conforme já apontado pelo Relator.
Ademais, ficou evidenciado nos autos que a parte agravada, tão logo tomou conhecimento do valor creditado em sua conta, procurou o banco para solicitar o cancelamento e realizou, de forma espontânea, o depósito judicial dos valores recebidos, como demonstrado nos IDs 22764347 a 22764352, o que evidencia a ausência de vontade de contratar e reforça a boa-fé da consumidora.
A narrativa contida na inicial foi reforçada por robusta documentação acostada nos autos, conforme destacam as mensagens trocadas com atendente do Banco via WhatsApp (ID 24717858), nas quais se observa que a consumidora foi induzida a encaminhar documentos pessoais para simulação de crédito, sendo surpreendida posteriormente com a efetiva contratação e depósito dos valores, sem a sua autorização.
Assim, comprovada a ausência de manifestação válida de vontade, impõe-se a nulidade da contratação bancária, por vício de consentimento.
Ressalte-se, outrossim, que houve depósito judicial dos valores creditados indevidamente na conta da autora, o que denota a boa-fé da consumidora e reforça a tese de ausência de vontade contratual.
Sobre os danos morais, restou configurado o abalo emocional sofrido pela consumidora em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A fixação do quantum indenizatório foi adequadamente reduzida para R$ 2.000,00, considerando as condições das partes, o grau de culpa da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida.
Por fim, demonstrada a irregularidade da contratação, a ausência de consentimento da parte agravada, bem como o efetivo dano moral, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter íntegra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 22112071). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
21/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 16:55
Juntada de manifestação
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 14:04
Juntada de petição
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19/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:36
Juntada de manifestação
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10/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:03
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 10:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/01/2025 11:25
Juntada de petição
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04/01/2025 11:38
Juntada de manifestação
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23/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 10:55
Conhecido o recurso de LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO - CPF: *87.***.*71-15 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:26
Juntada de manifestação
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14/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 10:33
Conclusos para o relator
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23/08/2024 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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22/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 08:05
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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