TJPI - 0800582-14.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800582-14.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO REU: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida ANA CÁTIA LUSTOSA DE CASTRO para , querendo, apresentar Repsosta escrita ao Recurso inominado id 78951997 no prazo legal de 10(Dez) dias.
BATALHA, 12 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
12/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:20
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800582-14.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO REU: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embaragada ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos em id.75404313 no prazo legal de 5(cinco) dias.
BATALHA, 11 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
11/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800582-14.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO REU: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Ana Cátia Lustosa de Castro em face de Raimundo Nonato Feitosa da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que, após a celebração de composição judicial no bojo do processo nº 0800438-40.2024.8.18.0142, na qual o réu comprometeu-se a não mais proferir ofensas contra sua pessoa, este, em menos de 24 horas, voltou a atacá-la, mediante publicação em seu blog pessoal, na qual lhe atribuiu adjetivos pejorativos, como "Judas", entre outros, o que teria violado sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe significativo abalo psicológico.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo a ata da audiência de composição e a nova postagem ofensiva.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, alegando que seus comentários limitaram-se à atuação pública da autora enquanto vereadora, sem caráter pessoal ofensivo, sustentando ainda a ausência de danos e de nexo causal.
Alegações finais nos autos.
As preliminares suscitadas na contestação não merecem acolhida.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos que amparam a pretensão deduzida.
Ademais, nos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade, que mitiga eventual rigorismo formal.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, não houve impugnação eficaz que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, razão pela qual mantenho a concessão do benefício.
Quanto mérito, em simples consulta ao site público do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORDESTE/PI/2045202024), observa-se que ambas — a pessoa física da autora e sua figura pública — correspondem à mesma pessoa.
Não se pode dissociar a pessoa física da autora de sua figura pública para fins de avaliação de eventual ofensa à sua honra e imagem.
A liberdade de expressão, embora consagrada constitucionalmente, não é absoluta, encontrando limites no respeito aos direitos da personalidade.
Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). (REsp nº 801.109/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, reconheceu que a liberdade de imprensa, por sua íntima relação com a liberdade de expressão, ostenta um peso em abstrato superior a outros valores constitucionais.
Ressaltou-se, contudo, que tal primazia não implica em preponderância absoluta das liberdades comunicativas sobre os direitos de personalidade das pessoas retratadas, impondo ao magistrado da causa um ônus argumentativo qualificado para justificar eventual restrição.
No presente caso, ficou evidenciado que o réu, mesmo após firmar composição judicial no âmbito do processo criminal nº 0800438-40.2024.8.18.0142 — no qual reconheceu a prática de ato ofensivo, consistente na imputação de que a autora teria se vendido por dinheiro ao Partido dos Trabalhadores —, reincidiu na conduta ilícita em menos de 24 horas após a audiência.
De forma deliberada, publicou em seu blog pessoal (www.vitoriaimperial.com.br) matéria intitulada “Vereadora que tem fama de Judas”, novamente maculando a imagem e a honra da autora, atribuindo-lhe a pecha de traição, em explícita violação ao compromisso judicial assumido de se abster de novos ataques.
A reiteração da ofensa, em tão curto espaço de tempo, revela não apenas o dolo na prática do ato ilícito, mas também a desconsideração das decisões judiciais e da dignidade da parte autora.
A repercussão da publicação foi potencializada pela ampla divulgação proporcionada pela internet, transcendendo os limites locais e amplificando os efeitos lesivos à honra e à imagem da autora.
Dessa forma, ainda que se reconheça a relevância abstrata da liberdade de imprensa e o cuidado que se exige na sua limitação, no presente caso o abuso é manifesto, com violação evidente à dignidade, à honra e à imagem da autora, o que autoriza a intervenção judicial reparatória, nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil.
Assim, restam plenamente demonstrados os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado pela autora.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso, o conteúdo ofensivo veiculado em plataforma de grande alcance público e a reiteração do réu após acordo judicial justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), correspondente a três salários mínimos.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC desde o evento danoso até o efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas teses 99 e 112, que consideram que a SELIC já compreende a atualização monetária e os juros moratórios, afastando a incidência cumulativa de outros índices ou juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Raimundo Nonato Feitosa da Silva ao pagamento da quantia de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela taxa SELIC a partir do evento danoso até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
BATALHA-PI, 27 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 08:59
Juntada de Petição de documentos
-
24/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
-
23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/11/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
-
25/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000040-48.2017.8.18.0118
Carlos Aurelio de Sousa Medeiros
Estado do Piaui
Advogado: Caio Iatam Padua de Almeida Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2017 14:43
Processo nº 0800825-22.2019.8.18.0048
Maria das Dores Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 21:03
Processo nº 0800825-22.2019.8.18.0048
Maria das Dores Silva
Banco Bradesco
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2019 16:42
Processo nº 0836801-03.2022.8.18.0140
Igor Jose da Costa Silva
Uninassau - Faculdade Mauricio de Nassau
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 11:30
Processo nº 0836801-03.2022.8.18.0140
Igor Jose da Costa Silva
Uninassau - Faculdade Mauricio de Nassau
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55