TJPI - 0813965-41.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813965-41.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JANIO REIS REQUERIDO: IRENE REIS EDITAL DE SENTENÇA DE INTIERDIÇÃO - Nº 2 SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear JÂNIO REIS, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG nº 369.184 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*18-91, telefone: (86) 99486-3743, sem e-mail, residente e domiciliado na Rua Um, nº 2171, Vila Monte Alegre, Bairro Alegre, CEP: 64012-020, Teresina/PI, como curador definitivo de IRENE REIS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 708.187 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº *28.***.*87-34, telefone: (86) 3213-1098, sem e-mail, residente e domiciliada na Rua Um, nº 2171, Vila Monte Alegre, Bairro Alegre, CEP: 64012-020, Teresina/PI.
O curador definitivo deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando o curador obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." Teresina, 23 de junho de 2025.
KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
06/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de IRENE REIS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813965-41.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JANIO REIS REQUERIDO: IRENE REIS SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear JÂNIO REIS, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG nº 369.184 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*18-91, telefone: (86) 99486-3743, sem e-mail, residente e domiciliado na Rua Um, nº 2171, Vila Monte Alegre, Bairro Alegre, CEP: 64012-020, Teresina/PI, como curador definitivo de IRENE REIS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 708.187 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº *28.***.*87-34, telefone: (86) 3213-1098, sem e-mail, residente e domiciliada na Rua Um, nº 2171, Vila Monte Alegre, Bairro Alegre, CEP: 64012-020, Teresina/PI.
O curador definitivo deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando o curador obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." -PI, 2 de abril de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Expedição de Edital.
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26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 01/11/2023 23:59.
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14/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JANIO REIS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:04
Decorrido prazo de IRENE REIS em 24/08/2021 23:59.
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30/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 09:24
Juntada de Ofício
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10/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
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06/08/2019 13:25
Audiência entrevista realizada para 06/08/2019 10:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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23/07/2019 00:05
Decorrido prazo de IRENE REIS em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:04
Decorrido prazo de JANIO REIS em 22/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 00:06
Decorrido prazo de JANIO REIS em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 12:11
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2019 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2019 14:16
Audiência entrevista designada para 06/08/2019 10:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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14/06/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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