TJPR - 0008360-17.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 11:53
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:53
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:51
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2022 15:11
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 07:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:48
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:45
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008360-17.2021.8.16.0017 1.
Verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados, a inadimplência/mora do devedor, de forma a não restar alternativa a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado.
Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2.
Vale acentuar, outrossim, que o Sr.
Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos.
Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC/2015 3.
De mais a mais, hei por bem determinar que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário.
Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4.
Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 5.
Uma vez efetivada a medida determinada na presente decisão, cite-se o réu e, na mesma oportunidade, intime-o para oferecer, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado, como já ressaltado, a partir da execução da liminar.
De toda forma, vale consignar que a contestação poderá ser apresentada mesmo se o devedor realizar o pagamento integral dos valores apresentados na inicial (nos termos do item 4 da presente decisão), considerando-se que ele poderá discordar do valor apresentado pelo credor e, nesta situação, pleitear a restituição de valores pagos além do que efetivamente é devido (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.
Caso o veículo não tenha sido encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, promova-se a inclusão de restrição no sistema RENAJUD para o veículo em questão, o que deverá ocorrer na modalidade circulação.
Nesse ponto, é evidente que a eventual não localização do veículo implicará emóbice à obtenção do resultado útil do processo, sendo a inclusão da minuta - após a certidão do sr. oficial atestando que a diligência foi negativa - medida necessária à efetividade da presente decisão. 9.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as demais Diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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