TJPR - 0005582-09.2013.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2024 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2024 03:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2024 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2024 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/01/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005582-09.2013.8.16.0097 Processo: 0005582-09.2013.8.16.0097 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado pelo Ministério Público, em face do Estado do Paraná, com o fim de ver adimplidas as obrigações fixadas na sentença de mov. 31.1, por meio da qual o executado foi condenado a realizar reformas e adaptações nos prédios da rede de ensino público estadual existentes no Município de Ivaiporã, para proporcionar condições de acesso e utilização para pessoas portadoras de necessidades especiais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A multa foi afastada em sede de recurso de apelação (mov. 53).
Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos e em 04/10/2019 houve o trânsito em julgado (mov. 79.4 – fls. 95).
No mov. 84.1 o Ministério Público notificou o descumprimento das obrigações e requereu a fixação de novas astreintes em desfavor do requerido, bem como redirecionamento da multa ao governador em caso de persistirem as transgressões.
Concedeu-se o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para que o Estado do Paraná comprovasse o início das obras, fixando-se multa de R$ 20.000,00 para cada dia de descumprimento (mov. 87.1).
O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão.
Com o transcurso do prazo, o Parquet pleiteou a intimação do Governador do Estado e do Secretário Estadual de Educação para o cumprimento das determinações e, em caso de inércia, a fixação de multa pessoal em desfavor dos agentes públicos (mov. 94.1).
Na sequência, o réu informou a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto (mov. 95.1). É o relato do essencial FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, verifica-se que a astreinte fixada, por ocasião da decisão de mov. 87.1, em desfavor do Estado do Paraná, foi novamente afastada no julgamento do Agravo de Instrumento 0075242-46.2020.8.16.0000. À vista disto, requereu o Ministério Público a intimação respectiva do Governador do Estado bem como do Secretário Estadual de Educação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem o início efetivo das obras determinadas na sentença, sob pena de aplicação de multa pessoal diária, de responsabilidade solidária entre os gestores públicos.
Em que pese forte os fundamentos apontados pelo Parquet em seu requerimento, sua pretensão encontra óbice no pacífico entendimento que tem sido adotado em todo o ordenamento jurídico pátrio quanto a possibilidade de redirecionamento de astreintes, fixadas em desfavor do ente público, à agentes públicos que não integraram originariamente a lide.
In casu, tem-se que a demanda foi movida exclusivamente contra o Estado do Paraná.
Ou seja, nem o Governador do Estado e tampouco o Secretário de Educação participaram ou proferiram, pessoalmente, quaisquer manifestações no feito.
Assim, a determinação de que a multa seja contra eles diretamente fixada, com o fim de propiciar o cumprimento das obrigações determinadas, configuraria manifesta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste vértice, são inúmeras as decisões do Superior Tribunal da Justiça.
Confira-se: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1728528/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO.1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2.
Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo.
Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). (Grifou-se).
Neste vértice, imperioso destacar que, por força do que dispõe o artigo 11 da Lei 7.347/1985, não há óbice quanto a fixação de multa pessoal aos gestores públicos com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisões judiciais, pelas quais são responsáveis, desde que integrem o feito e possam, devidamente, se insurgir quanto eventuais cominações que lhes atinjam, o que, infelizmente, não ocorreu no caso dos autos.
Por outro lado, se mostra inconcebível que o Estado do Paraná, mesmo condenado, com trânsito em julgado, à implementação das obras no prazo de 01 ano, até os dias atuais insista em não cumprir o comando judicial, sendo que a ausência de determinação de quaisquer outras medidas coercitivas nos casos dos autos contribuirá para continuidade da inércia do requerido.
Desta forma, deverão ser intimados, pessoalmente, o Governador do Estado do Paraná e o Secretário Estadual de Educação, com base nos dados informados pelo Ministério Público no mov. 94.1, devendo ser observada, ainda, a forma requerida na oportunidade, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), comprovem o início das obras especificadas na sentença, sob pena dos autos serem remetidos ao órgão competente para apuração da prática de eventual crime de desobediência (art. 330 do CP).
Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
12/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 12:42
Recebidos os autos
-
08/07/2020 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 16:23
Recebidos os autos
-
02/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2019 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 20:54
Recebidos os autos
-
19/02/2019 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2019 14:57
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 14:03
Recebidos os autos
-
18/04/2016 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/03/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2016 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2016 11:22
Recebidos os autos
-
04/02/2016 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2015 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2015 18:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 11:36
Recebidos os autos
-
27/11/2015 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2015 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2015 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2014 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2014 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 09:50
Recebidos os autos
-
04/11/2014 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2014 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2014 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2014 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2014 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2014 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2014 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2014 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2014 18:39
Recebidos os autos
-
21/08/2014 18:39
Juntada de PARECER
-
30/07/2014 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2014 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2014 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2014 12:40
Recebidos os autos
-
07/06/2014 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2014 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2014 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2014 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2014 13:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2013 17:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2013 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2013 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2013 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2013 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013896-14.2008.8.16.0001
Antonio Joaquim de Lima
Gilberto Francisco de Souza
Advogado: Marcelo Fonseca Gurniski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2016 17:41
Processo nº 0009971-87.2019.8.16.0174
4 Sdp - Delegacia de Policia de Uniao Da...
Alan Robson Correa Lemos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2019 13:35
Processo nº 0003374-16.2020.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fidelcino Alves de Oliveira
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 17:02
Processo nº 0001771-55.2018.8.16.0068
Cenci &Amp; Cia LTDA
Everson de Quadros da Silva
Advogado: Rubenei Meloto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2018 12:45
Processo nº 0025417-09.2015.8.16.0001
Conjunto Residencial Moradias Veneza Con...
Tereza Bonfim
Advogado: Irlan de Assis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 13:42