TJPI - 0814110-29.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814110-29.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ADOLFO CÉZAR NOLLETO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal (ID 21814591) ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ADOLFO CÉZAR NOLLETO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 30.03.1996, filho de Raimunda Maria de Sousa Nolleto e Francisco das Chagas Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Acompanha a inicial acusatória o inquérito policial nº 660/2021, contendo o auto de prisão em flagrante com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 16512838 - Págs. 06/08); auto de apresentação e apreensão (ID 16512838 - Pág. 09); termo de fiança e alvará de soltura (ID 16512838 - Págs. 21/23); relatório de ocorrência policial (ID 16512838 - Pág. 31); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 16512838 - Pág. 36); termo de depoimento da vítima (ID 16512838 - Pág. 41); laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 20537698); bem como o relatório final oriundo da autoridade policial (ID 16512838 - Pág. 43).
Narra a peça preambular o seguinte: Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 30.04.2021,por volta das 19h00min, ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA (DENUNCIADO) foi preso em flagrante por portar arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com o noticiado, no dia acima mencionado, policiais estavam realizando rondas nas proximidades da Ponte Nova, que liga Teresina e Timon quando, ao passarem nas proximidades do Posto Fiscal da Tabuleta, na Av.
Getúlio Vargas, observaram um veículo Gol parado, em que estavam dois homens que se assustaram ao perceberem a presença dos policiais.
Os agentes decidiram, então, realizar a abordagem aos homens, os quais se identificaram como ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA e Geyson Carvalho Gomes.
No interior do veículo, os policiais encontraram uma porção de substância semelhante à maconha, um triturador e um cigarro e, ainda, uma bolsa em que havia um revólver de calibre .32, contendo seis munições.
Naquele momento, ADOLFO CEZAR disse serem de sua propriedade tanto a porção de droga quanto a arma de fogo e, por isso, foi preso em flagrante.
Registra-se que a arma de fogo e as munições, que estavam na posse do DENUNCIADO, foram encaminhadas para realização de exame pericial, cujo laudo confirmou a aptidão da arma de fogo supracitada para disparos (Laudo ID 20537698, Laudo Nº BA 0675/2021).
Laudo de Exame de Constatação (Requisição n.° 000702/2021) constatou que a substância apreendida com o denunciado se tratava de Cannabis Sativa Linaeus, na quantidade de 45g.
Denúncia recebida em 08/03/2022 (ID 25004267), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado Adolfo Cézar nos moldes do art. 396 e ss do Código de Processo Penal.
Citado (ID 25553983), o acusado apresentou sua resposta à acusação, reservando-se no direito de discutir o mérito em alegações finais (ID 25644625).
Conclusos os autos (ID 25922335), diante da inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência (ID 75924215), foram inquiridas as testemunhas Antônio Augusto Aragão Silva, Edivaldo José Machado de Araújo, e, por fim, interrogado o acusado Adolfo Cézar.
Folha de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos (ID 76189208).
Em memoriais (ID 76688809), o órgão acusador requereu seja julgada procedente a ação penal, condenando o denunciado Adolfo Cézar Nolleto de Sousa nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03.
A defesa do acusado (ID 79323514), por sua vez, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal; seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; fixado o regime inicial aberto; substituída a pena por restritivas de direitos; e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou quaisquer incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 660/2021, contendo o auto de prisão em flagrante com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 16512838 - Págs. 06/08); auto de apresentação e apreensão (ID 16512838 - Pág. 09); relatório de ocorrência policial (ID 16512838 - Pág. 31); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 16512838 - Pág. 36); termo de depoimento da vítima (ID 16512838 - Pág. 41); laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 20537698); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 16512838 - Pág. 43).
AUTORIA A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Antônio Augusto Aragão Silva, Edivaldo José Machado de Araújo; do auto de apresentação e apreensão, demonstrando que a arma foi apreendida quando da prisão em flagrante do réu; bem como diante da confissão espontânea do acusado perante este juízo.
Inquirido o policial militar Antônio Augusto Aragão Silva, este relatou que se encontravam em rondas próximo ao posto fiscal, quando perceberam duas pessoas em um local ermo sem muito iluminação, onde corriqueiramente ocorreram roubos.
Em razão disso, resolveram proceder com a abordagem que resultou na apreensão de um revólver calibre .32, bem como uma porção de maconha, localizados no interior do veículo.
Por fim, a testemunha declarou que realizaram a apreensão do artefato e conduziram o réu para a Central de Flagrantes.
Outrossim, inquirido o policial militar Edivaldo José Machado Araújo, este ratificou a versão acusatória, porquanto afirmou que estavam fazendo patrulhamento próximo ao posto fiscal da Tabuleta, quando visualizaram dois indivíduos que, além de estarem em um local ermo, tentaram sair rapidamente ao avistarem a viatura, motivando a abordagem e, em busca veicular, encontraram uma arma de fogo.
Por oportuno, ressalto ser pacífica a jurisprudência no sentido de que policiais civis ou militares, mormente os responsáveis pela prisão da pessoa denunciada, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional.
Assim, os depoimentos em juízo dos policiais que atuaram nas diligências durante a 1ª fase da persecução penal, merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezado se demonstrado, de forma concreta, que agiu sob suspeição, o que não ocorreu.
A respeito dessa matéria, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não há qualquer irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante, serem ouvidos como testemunha em juízo, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha.
III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.
IV – (...).
VI – Recurso desprovido. (STF - RHC: 108586 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, pode constituir fundamento idôneo para embasar uma sentença condenatória: "Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n.º 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) Logo, inexiste mácula nos incriminadores relatos prestados pelos policiais Antônio Augusto e Edivaldo José, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar o acusado, merecendo, assim, indiscutível valor como meio de prova para o convencimento da culpa.
Corroborando com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, o acusado Adolfo Cézar Nolleto de Sousa confessou a autoria delitiva.
Ademais, o laudo de exame pericial (ID 20537698) atestou se tratar de um revólver, marca Taurus, calibre .32, contendo 06 (seis) munições, com estado de uso/conversação regular e com aptidão para efetuar disparos, demonstrando assim sua potencialidade lesiva: Destarte, vê-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se encontra claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Quanto ao exaurimento do delito de porte ilegal de arma de fogo, percebe-se que restou consumado, porquanto o acusado estava portando uma arma de fogo sem autorização legal/regulamentar para tanto.
Ademais, em sendo o tipo penal de perigo abstrato, torna-se irrelevante a demonstração de eventual modificação no mundo externo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícita, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e praticada por agente culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, de modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo procedente a ação penal, para CONDENAR o denunciado Adolfo Cézar Nollêto de Sousa, nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: inexiste informação nos autos sobre eventual condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos sub examine.
Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policias e processos criminais em curso para agravar a pena base, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF).
Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
In casu, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: comuns ao ilícito, porquanto ausentes fatores psíquicos capazes de exasperar a pena base; f) Circunstâncias do Crime: comuns à espécie, inexistindo elementos a serem valorados; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática das infrações penais; Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento da pena a serem valoradas.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Atendendo as condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Considerando o quantum da pena aplicada e que não foi demonstrada eventual reincidência por parte do sentenciado, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com espeque no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS a serem estipuladas pelo Juiz da Execução Penal, através de audiência admonitória oportunamente designada.
RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP) Ao compulsar os autos, observo que o sentenciado respondeu a presente ação penal em liberdade, de tal sorte que apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade - ao tempo em que revogo as medidas cautelares diversas fixadas (ID 16421464) - considerando que respondeu o processo em liberdade e que inexiste razão para decretação de sua prisão, com fulcro 387, §1º, do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar eventual detração, tendo em vista que o sentenciado respondeu a ação penal em liberdade e foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar indenização, tendo em vista que inexistiram maiores prejuízos à sociedade (crime de perigo abstrato), pelo que deixo de fixar reparação de danos.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos da Lei de Execução Penal.
Não sendo encontrado o sentenciado no endereço constante nos autos, a intimação deste deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se a competente guia de execução definitiva instruída com a documentação necessária, devendo a Secretaria proceder nos termos do Provimento nº 126/2023 da CGJ-PI, bem como da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça; d) considerando o disposto no art. 51 do CP, ficará a cargo do juízo da VEP a promoção da execução da pena de multa; e) determino o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às forças armadas, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/2003; f) quanto ao valor recolhido a título de fiança, sua deliberação ficará a cargo do Juiz da VEP, pois a devolução do saldo deve ocorrer somente depois de deduzidos os encargos a que o sentenciado estiver obrigado, com fulcro no art. 347 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o sentenciado, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
20/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:25
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:18
Juntada de documento comprobatório
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07/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814110-29.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 30.03.1996, filho de Raimunda Maria de Sousa Nolleto e Francisco das Chagas Sousa, residente em local, incerto e não sabido, intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2025, às 11h30min, assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail.
A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte poderá participar da audiência através de videoconferência (Aplicativo Teams), solicitando link através do whatsapp (86) 981006905 (contato da sala de audiências da 3ª vara criminal de Teresina).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de janeiro de 2025 (27/01/2025).
Eu, FERNANDO DOS SANTOS ROCHA FILHO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
05/05/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 08:57
Expedição de Edital.
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27/01/2025 08:53
Expedição de Edital.
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27/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2024 08:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:25
Decorrido prazo de JOELSON SIQUEIRA FROTA em 18/04/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 18:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
03/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 22:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:00
Recebida a denúncia contra ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA - CPF: *59.***.*94-25 (REU)
-
31/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:38
Desentranhado o documento
-
31/01/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 23:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 22:31
Juntada de Ofício
-
01/05/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 18:11
Concedida a Liberdade provisória de ADOLFO CEZAR NOLLETO DE SOUSA - CPF: *59.***.*94-25 (FLAGRANTEADO).
-
01/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2021 09:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/05/2021 01:50
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
01/05/2021 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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