TJPI - 0810915-94.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810915-94.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARNALDO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841496-34.2021.8.18.0140
Francisca Maria da Conceicao de Mesquita
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0841496-34.2021.8.18.0140
Francisca Maria da Conceicao de Mesquita
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 11:33
Processo nº 0805729-43.2024.8.18.0167
Ezequiel Aguiar Silva
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Daniel Victor Adler Normando Romanholo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 17:13
Processo nº 0800615-04.2024.8.18.0142
Banco Cetelem S.A.
Luiz Laurentino da Silva
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 17:43
Processo nº 0800615-04.2024.8.18.0142
Luiz Laurentino da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 10:41