TJPI - 0805158-60.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ROSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de KLEBSON FRANCISCO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CLENILDA ROSA DA SILVA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLITO GREGORIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805158-60.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (Id. 13025317 ) em face da sentença (Id. 13025313 ) proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara DA Comarca de Picos -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº. 0805158-60.2022.8.18.0032), movida por MARIA ROSA DA SILVA em desfavor do ora apelante.
Após a emissão de certidão (ID. 15214250 ), pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora, ora apelada, MARIA ROSA DA SILVA, foi proferida a decisão (ID 15289043)em que determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à intimação do espólio do autor/apelado, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através do advogado, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (ID 18212112), acostando, para tanto, as respectivas procurações e documentos pessoais.
Em seguida, foi proferido despacho determinando-se a intimação do apelante por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros e documentos acostados, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, todavia, devidamente intimada, a parte apelante não apresentou manifestação, conforme certidão emitia pelo sistema eletrônico em 23.01.2025.
Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do apelante, FRANCISCO GREGORIO DA SILVA (viúvo) e dos filhos da apelada, ANA LUCIA DA SILVA, ANTONIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUZA, CARLITO GREGORIO DA SIVA, CARLOS FRANCISCO DA SILVA, CLEIDIMAR ROSA DA SILVA, CLENILDA ROSA DA SIVA LIMA, KLEBSON FRANCISCO DA SILVA e MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil.
Determino que seja procedida à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte apelada, substituindo-a pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:52
Deferido o pedido de
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27/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 01:42
Juntada de petição
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03/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
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04/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
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26/09/2023 08:56
Conclusos para o Relator
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26/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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