TJPI - 0812506-62.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812506-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA PERPÉTUA NUNES DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 0123474951291, que tem por fraudulenta.
Requer a declaração de nulidade da avença, com repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 44099211).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 45062530 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e falta de interesse processual.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos com aplicação de compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte autora ofereceu réplica em id 49696793 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
Este Juízo declinou de competência (id 58886671).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de declínio de competência (id 60591653).
A serventia certificou que o efeito suspensivo foi deferido (id 62127659). É o que basta relatar.
Inicialmente, dando-se prosseguimento ao feito em cumprimento à decisão da Instância Superior, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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11/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 11:19
Declarada incompetência
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19/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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