TJPI - 0800913-71.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:29
Baixa Definitiva
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23/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 21:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800913-71.2021.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO BBI S.A.
EMBARGADO: MARIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO BBI S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de MARIA DE SOUZA SANTOS, neogu provimento monocraticamente ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que, em síntese, que a decisão incorreu em erro material, porquanto os honorários sucumbenciais foram indexados com base no valor da causa, quando deveria ser, na verdade, com base no valor da condenação..
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que seja sanado o referido vício. É o relatório.
Passo ao julgamento dos Embargos.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a corrigir suposto erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
Conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, a ocorrência de erro material na decisão agravada quanto à base do valor dos honorários sucumbenciais devido à Embargada.
Com efeito, a decisão agravada majorou os honorários, em grau recursal, para 20% do valor da causa (ID 21402801).
Ocorre que, como bem levantado pelo Embargante, o valor a ser levado em consideração deve ser o valor da condenação, tal como previsto pelo art. 85, §2º, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos […]” Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração para corrigir, tão somente, o erro material apontado, fazendo-se constar que os honorários sucumbenciais deverão levar em consideração o valor da condenação.
Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 21402801 e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:45
Juntada de petição
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25/04/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:14
Juntada de manifestação
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09/12/2024 11:04
Juntada de manifestação
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29/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO BBI S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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16/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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