TJPI - 0800579-68.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800579-68.2024.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CARLOS LUNKES GOTZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de CARLOS LUNKES GOTZ, todos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na exordial.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Termo de acordo juntado aos autos (id. 78389323). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do que consta nos autos, tenho que o acordo formulado pelas partes deve ser homologado, tendo em vista ser o objeto da ação meramente de direito patrimonial privado, admitindo disposição entre os litigantes, tendo o negócio jurídico celebrado preenchido suas formalidades legais.
Ressalto que, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, tal sentença constitui título executivo judicial.
Assim, no âmbito de execução de título extrajudicial, a homologação do acordo celebrado entre as partes enseja a extinção do processo com resolução de mérito, por força do art. 924, inciso II, do CPC, restando superada a pretensão executória originária, uma vez substituída pelo novo título judicial formado.
Fica consignado, ainda, que, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste, poderá o exequente ajuizar nova execução fundada no presente título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo o acordo supracitado sido celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas ali gravadas, pelo que DECLARO EXTINTA a presente ação na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da parte executada em razão da presente execução.
Eventual retirada e baixa de restrição junto a serviços de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, fica a cargo da empresa exequente.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes isentas de custas finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
20/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:28
Homologada a Transação
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800579-68.2024.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CARLOS LUNKES GOTZ ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora parcial do valor exequendo, Intimo a parte exequente a manifestar-se no prazo de 5 dias.
BOM JESUS, 6 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
06/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:50
Expedição de Informações.
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19/05/2025 15:35
Expedição de Informações.
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13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800579-68.2024.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CARLOS LUNKES GOTZ DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD para localização de valores em contas de titularidade do executado CARLOS LUNKES GOTZ (CPF: *14.***.*38-91), DEFIRO, CONDICIONADO ao recolhimento prévio das custas, conforme Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, devendo a parte autora ter ciência de que o valor lá constante é correspondente por cada consulta solicitada (uma para cada sistema), caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas indicados.
Caso não sejam encontrados novos endereços, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
28/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 01:05
Determinada diligência
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21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS LUNKES GOTZ em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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