TJPI - 0803350-05.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015480-57.2013.8.18.0140 APELANTE: ARNALDO SILVA NUNES, IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA, SIMONE LEAO COELHO, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060-A APELADO: IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA, SIMONE LEAO COELHO, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, ARNALDO SILVA NUNES REPRESENTANTE: ALLIANZ SAUDE S.A.
Advogado do(a) APELADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogados do(a) APELADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232-A, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por ARNALDO SILVA NUNES, IEDA MARIA LEÃO COELHO DE SÁ e SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por ARNALDO SILVA NUNES, vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido por IEDA, de propriedade do espólio de sua genitora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenizações por danos corporais, morais e estéticos, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos corporais, morais e estéticos é proporcional às lesões sofridas; (ii) estabelecer se é devida a fixação de pensão vitalícia em razão da incapacidade laboral do autor; (iii) verificar se houve omissão quanto ao reembolso de despesas médicas e tratamentos; (iv) apurar se a correção monetária e os juros foram corretamente aplicados; (v) determinar se o indeferimento da justiça gratuita à apelante IEDA foi legítimo; (vi) avaliar se a sentença extrapolou os limites contratuais da apólice ao condenar a seguradora; (vii) analisar se a responsabilidade da seguradora é limitada nos termos do contrato de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita deve ser deferida quando não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e o indeferimento sem prévia intimação da parte para comprovação fere o contraditório e configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.
A responsabilidade civil subjetiva da condutora do veículo resta demonstrada pelo boletim de ocorrência e provas constantes nos autos, comprovando que ela adentrou via preferencial e causou o acidente com o autor.
As indenizações fixadas na sentença consideram a extensão do dano e observam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a capacidade contributiva do ofensor, especialmente quanto à inviabilidade de fixação de pensão vitalícia em face da condição socioeconômica da requerida.
O pedido de reembolso de despesas médicas e fisioterapia não foi acolhido por ausência de comprovação robusta nos autos quanto à sua efetiva realização e vínculo com o acidente.
A aplicação dos juros moratórios e correção monetária na sentença observa a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente as Súmulas 43, 54 e 362.
A condenação da seguradora se deu dentro dos limites da apólice contratada, tendo sido observadas as cláusulas contratuais e comprovado o nexo causal entre o evento e os danos cobertos.
A pretensão de limitar os honorários advocatícios ao valor da cobertura securitária é inadmissível, pois tais verbas seguem critérios legais autônomos previstos no art. 85 do CPC.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, observando-se o limite legal e a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: A negativa da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência viola o contraditório e o art. 99, §2º, do CPC.
A indenização por danos deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a capacidade econômica do ofensor.
A responsabilidade da seguradora não se restringe ao valor da cobertura para fins de custas e honorários, os quais têm natureza autônoma e regem-se por normas processuais.
A condenação do segurador deve observar os limites do contrato de seguro, mas não se exime com alegações genéricas de ausência de nexo causal quando este está comprovado nos autos.
Não é cabível a fixação de pensão vitalícia quando demonstrada a impossibilidade econômica da parte requerida de arcar com obrigação alimentar contínua.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927 e 757; CPC, arts. 10, 85, 98, §3º, 99, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 10044101420228110008, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 05.04.2023; TJ-MG, AC nº 50064835820198130324, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 30.07.2024; TJ-RS, AC nº *00.***.*89-94, Rel.
Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 22.02.2017.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ARNALDO SILVA NUNES, IEDA MARIA LEÃO COELHO e SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, proposta por ARNALDO SILVA NUNES em face de IEDA MARIA LEÃO COELHO DE SÁ, ESPÓLIO DE SIMONE LEÃO COELHO, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para determinar a condenação da parte requerida ao pagamento de: - Indenização por danos corporais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com juros moratórios desde o vencimento da obrigação contratual, nos termos do art. 397 do Código Civil, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Ressalta-se que poderá haver o desconto dos valores recebidos pelo autor em seguro DPVAT, nos termos da súmula nº 246 do STJ; - Indenização por danos morais e estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros moratórios desde o vencimento da obrigação contratual, nos termos do art. 397 do Código Civil, e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ; - Condenação ao pagamento em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação” APELAÇÃO DE IEDA MARIA LEÃO COELHO: em suas razões, a parte apelante restringiu-se a pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que: i) o indeferimento pelo juízo de 1º grau ocorreu sem a devida oportunidade para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência; ii) a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade conforme o art. 99, § 3º do CPC; iii) encontra-se desempregada e sem qualquer fonte de renda, sendo o indeferimento fundado em mera presunção do julgador.
APELAÇÃO DE ARNALDO SILVA NUNES: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a indenização fixada foi irrisória frente à gravidade das lesões sofridas, incluindo perda de globo ocular, sequelas permanentes e incapacidade laboral; ii) a sentença foi omissa quanto ao pedido de reembolso de despesas médicas e fisioterapia, no valor de R$ 1.122,14, além de gastos futuros com especialistas; iii) houve erro ao não se fixar pensão vitalícia diante da incapacidade comprovada; iv) a correção monetária e juros de mora foram aplicados em desconformidade com as súmulas 54 e 362 do STJ; v) a sentença não impôs qualquer penalidade à causadora do acidente, transferindo toda a responsabilidade à seguradora; vi) requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.
APELAÇÃO DE SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.: em suas razões, a parte recorrente sustentou que: i) a sentença extrapolou os limites da apólice ao condenar a seguradora ao pagamento de indenizações que não guardam estrita correspondência com os riscos contratualmente assumidos; ii) a condenação se deu sem observância das cláusulas limitadoras de responsabilidade; iii) não se comprovou nexo direto entre o evento e todas as sequelas alegadas pelo autor; iv) a condenação em custas e honorários também merece reforma, haja vista sua responsabilidade limitada ao valor do contrato de seguro.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas por IEDA CARNEIRO LEÃO COELHO em ID: 11368466.
Contrarrazões apresentadas por ALLIANZ SEGUROS S/A em ID: 11368455.
Contrarrazões apresentadas por IEDA CARNEIRO LEÃO COELHO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. em id. 21246976.
Em decisão (ID n° 6030492), foi recebido o recurso em ambos os efeitos e concedido os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
PARECER MINISTERIAL: Sem parecer ministerial.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o valor fixado a título de indenização por danos morais, estéticos e corporais é suficiente e proporcional às lesões sofridas pelo autor; ii) se é devida a fixação de pensão vitalícia diante da incapacidade laboral alegada; iii) se houve omissão quanto ao reembolso de despesas médicas e com tratamento; iv) se a correção monetária e os juros foram aplicados conforme jurisprudência consolidada; v) se a negativa do pedido de justiça gratuita à apelante Ieda foi legítima; vi) se a sentença extrapolou os limites contratuais da apólice ao condenar a seguradora; vii) se a responsabilidade da seguradora comporta limitação conforme pactuado. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA APELANTE IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA No tocante a apelação de IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA (Id. 11368442), ela se restringe ao pedido de justiça gratuita que foi indeferido nos seguintes termos (Id. 11368434): “Inicialmente verifico que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade o qual não foi apreciado.
Contudo a requerida não apresentou qualquer comprovação da alegada hipossuficiência além da mera declaração.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade a requerida.” Cumpre ressaltar que não há nos autos, intimação da apelante para suprir a suposta ausência de comprovação da hipossuficiência.
Com o escopo de evitar a chamado "decisão surpresa" e da preservação do princípio do contraditório substancial, impõe-se a necessidade de oportunizar às partes o efetivo conhecimento e manifestação sobre os fundamentos que servirão de base à decisão judicial.
Tal previsão está expressamente prevista no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Segue decisão jurisprudencial no sentido da necessidade de intimação, antes do indeferimento da Justiça Gratuita: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – ART. 99, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
O julgador somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se antes intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC). (TJ-MT - AC: 10044101420228110008, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Defiro a Justiça Gratuita, posto que não há nos autos indícios capaz de afastar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Outrossim, a apelante anexou aos autos no id. 11368443, carteira de trabalho que não consta contratações ativas e que o último contrato foi encerrado em 31/01/2020. 3.
DO MÉRITO 3.1.
DA RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELO ACIDENTE Trata-se de Ação de Indenização proposta por ARNALDO SILVA NUNES em face de IEDA MARIA LEÃO COELHO DE SÁ, ESPÓLIO DE SIMONE LEÃO COELHO, SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A A parte autora narra que foi vítima de acidente de trânsito causado pela primeira requerida, que conduzia veículo pertencente ao espólio da segunda requerida, sua genitora.
Alega que a condutora não prestou socorro e que, em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano, fratura exposta no fêmur esquerdo e avulsão ocular esquerda, resultando em sequelas graves, com incapacidade parcial, necessidade de tratamento contínuo e auxílio permanente.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requer: o ressarcimento de despesas materiais no valor de R$ 1.122,14 (um mil, cento e vinte e dois reais e quatorze centavos); o pagamento de pensão no montante de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais); o custeio de despesas médicas e a concessão de plano de saúde vitalício; indenização por danos morais e estéticos; o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como a inversão do ônus da prova.
Informa, ainda, que foram anexados aos autos diversos documentos comprobatórios, dentre os quais se destaca o Laudo de ID. 4749553 - Pág. 102.
De saída, é mister destacar que em matéria de responsabilidade civil, para ser reconhecido o ato ilícito e o consequente dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente (art. 186 do Código Civil).
Dessa maneira, consoante leciona a doutrina, “a ideia de culpa está diretamente ligada à responsabilidade, por isso que, em regra, ninguém pode sofrer punição legal sem que tenha faltado, no mínimo, com o dever de cautela em seu agir” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 16).
Não obstante, conforme Boletim de Acidente de Trânsito (pág. 102, Id. n° 4749553), consta que o condutor do veículo FIAT PALIO de Placa NMP-6918, por adentrar em uma via preferencial, colidiu com a moto do autor de placa NIK-8741.
Neste passo, não resta dúvida que a Apelante/Apelada, IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA, dirigia sem a devida atenção, sendo o responsável pelo abalroamento na moto do autor, que se encontrava em via preferencial.
Desse modo, devidamente comprovada a culpa da requerida IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA no acidente, bem como o dano experimentado pela vítima e o nexo causal, tenho como certo o dever do Apelante em indenizar a parte apelante pelos danos materiais causados no veículo desta.
Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO EM RODOVIA.
MANOBRAS DE ULTRAPASSAGEM.
De acordo com a prova dos autos, o veículo dos réus, ao finalizar uma ultrapassagem em local proibido, colidiu com outro veículo trafegando na contramão, em sentido contrário, durante manobra de ultrapassagem.
Culpa do condutor réu para o acidente confirmada.
Responsabilidade dos réus pela reparação dos danos causados à autora .
Danos materiais acolhidos em maior extensão.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS, AC n. *00.***.*89-94, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, 11ª Câmara Cível, DJ 22/02/2017) 3.2.
DOS DANOS MATERIAIS Com efeito, pretende o autor, ora apelante/apelado, a reparação das despesas com medicamentos e materiais diversos, no importe de R$ 1.112,14, acrescidos de gastos com fisioterapia e médicos especialistas; a majorar o do valor de indenização a título de danos morais e estéticos; fixar pensão vitalícia, dada a comprovada incapacidade permanente para o trabalho.
Neste passo, também entendo devido a manutenção da condenação das requeridas em indenização por danos corporais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e indenização por danos morais e estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Primeiro, porque é incontroverso que a que IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA foi a causadora do sinistro e, segundo, que tal ato gerou danos ao requerente que devem ser reparados.
Em que pese o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva da parte requerida pelo evento danoso, circunstância esta consubstanciada nos elementos de prova constantes dos autos, impende, no presente momento, ponderar a respeito da efetiva possibilidade econômica da parte ré em suportar as condenações pleiteadas, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. É certo que o artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", enquanto o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de indenizar ao responsável por ato ilícito.
Todavia, o direito brasileiro não adota um sistema de responsabilidade civil absoluto e inflexível, devendo a condenação observar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a capacidade contributiva do causador do dano, especialmente quando se trata de indenizações de cunho alimentar, como pensão mensal vitalícia.
Nessa toada, não se pode olvidar a aplicação do princípio da razoabilidade, no sentido de que a condenação não pode desconsiderar por completo a condição socioeconômica do ofensor, sob pena de se estabelecer um desequilíbrio intransponível que transforme a reparação em pena perpétua e inexecutável.
No caso concreto, restou demonstrado de forma cabal, mediante documentos anexados (carteira de trabalho sem contrato vigente, Id. 11368443), que a parte requerida não dispõe de meios financeiros para cumprir eventual condenação em pensionamento nos moldes requeridos, o que resultaria em obrigação manifestamente inexequível, conduzindo a um processo eterno de execução infrutífera.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido sensível à necessidade de se preservar a dignidade do devedor nos casos em que, mesmo havendo responsabilidade, inexiste possibilidade concreta de cumprimento da obrigação.
Veja-se o trecho da sentença: “ (...)6.
O valor das indenizações deverá observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de considerar a capacidade econômica do ofensor, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação imposta. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50064835820198130324 1.0000.22.206494-1/002, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Em relação ao pensionamento mensal, cujo caráter alimentar é inconteste, não se pode olvidar que sua imposição sobre pessoa física sem renda fixa, sem vínculo empregatício estável e em evidente situação de vulnerabilidade social, enseja violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, o qual deve irradiar seus efeitos sobre toda a ordem jurídica.
No tocante aos argumentos elencados pela seguradora, a alegação de que a sentença extrapolou os limites da apólice não se sustenta diante da análise estrita do conteúdo contratual firmado entre as partes.
Importante observar que, nos termos do artigo 757 do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." O Juiz a quo, ao proferir sentença, atuou dentro dos estritos limites da avença, como se depreende da motivação da decisão, ao reconhecer o direito à indenização securitária apenas no tocante aos eventos que se mostraram diretamente cobertos pelo contrato e demonstrados nos autos mediante prova pericial e documental robusta.
A Apelante sustenta, ainda, que não haveria comprovação do nexo causal entre o evento danoso e as sequelas alegadas, o que também não resiste à análise dos elementos probatórios constantes dos autos.
Importa ressaltar que, há provas robustas nos autos, laudos médicos e outras provas, atestando a existência de sequelas permanentes e incapacitantes relacionadas diretamente ao evento segurado.
Cumpre ressaltar, que a simples alegação de ausência de nexo causal não é capas de ilidir a responsabilidade da seguradora.
A argumentação recursal no sentido de que os ônus sucumbenciais deveriam ser limitados ao valor da cobertura securitária representa grave deturpação dos princípios processuais que regem a fixação de honorários de sucumbência e custas judiciais.
Consoante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Ora, não existe amparo legal para limitar os honorários advocatícios ao valor da cobertura do seguro, uma vez que tais verbas têm natureza autônoma e seguem critérios objetivos de fixação, independentemente da limitação contratual entre as partes.
Tal pretensão importaria em conferir à cláusula contratual privada um efeito de limitação à norma de ordem pública processual, o que é juridicamente inadmissível.
Ademais, cabe observar que a fixação dos honorários e das custas se deu dentro dos parâmetros legais e com base no princípio da causalidade, sendo a Apelante parte vencida na lide. 4.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência da Apelante, majoro honorários recursais ao percentual de 12%.
Não obstante, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à Recorrente, IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC. 5.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, e NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença atacada.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC quanto à apelada IEDA MARIA LEAO COELHO DE SA. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
27/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 09:30
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:14
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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