TJPI - 0007904-76.2014.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007904-76.2014.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA Apelante: ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO FAUSTINO Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA FILHA ADOLESCENTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REJEITADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESCABIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/8 NA DOSIMETRIA.
IMPROCEDENTE.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”.
MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
INVIÁVEL NESTA FASE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) contra sua filha adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, exclusão da reparação de danos e isenção de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada corretamente quanto às circunstâncias judiciais negativas; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena; (iv) averiguar a possibilidade de cumulação da agravante do art. 61, II, "f" com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do CP; (v) verificar se é válida a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos sem pedido expresso do MP; e (vi) examinar a necessidade de isenção ou suspensão do pagamento de custas processuais diante da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e elementos probatórios como laudo pericial e boletim de ocorrência, constitui prova idônea e suficiente para a condenação nos crimes sexuais praticados no âmbito doméstico. 4.
A pena-base é corretamente exasperada diante da valoração negativa das circunstâncias — vítima surpreendida enquanto dormia — e das consequências — abalo psíquico que levou a tentativa de cortar os pulsos —, elementos que extrapolam os efeitos típicos do delito. 5.
A fixação da pena-base pode seguir critério discricionário do juiz, não sendo obrigatória a adoção da fração de 1/8, desde que fundamentada e sopesada dos parâmetros do art. 59 do CP. 6.
A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do CP, e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, não configura bis in idem, pois incidem sobre aspectos distintos da relação entre agente e vítima, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.215). 7. É vedada a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais sem pedido expresso do MP ou da parte ofendida, ainda que se trate de violência doméstica, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 983). 8.
A hipossuficiência econômica do réu não implica isenção automática de custas, devendo a exigibilidade ser apreciada na fase de execução penal, conforme art. 98, § 3º, do CPC e art. 804 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, quando firme e coerente com os demais elementos probatórios, possui força suficiente para fundamentar condenação por crime contra a dignidade sexual. 2.
A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime exige fundamentação concreta, podendo ensejar exasperação da pena-base. 3.
A fração de 1/8 não é obrigatória na dosimetria da pena, podendo ser utilizada fração distinta para justificar a exasperação da pena-base. 4. É possível a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", com a majorante do art. 226, II, do CP, quando incidirem sobre fundamentos distintos. 5.
A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais depende de pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida. 6.
A condenação em custas processuais é devida, podendo sua exigibilidade ser suspensa na execução penal, conforme o art. 804 do CPP”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 215-A, 226, II; CPP, arts. 386, VII, 387, IV, 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 5.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª T., j. 14.9.2021, DJe 20.9.2021; STJ, REsp 2.098.072/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 13.11.2024, DJe 20.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.012.680/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022; STJ, HC n. 865.471, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 3.11.2023; STF, ADI n. 4.424/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 9.2.2012, DJe 1.4.2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO FAUSTINO, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal, em concurso com o art. 7º, incisos II e III, da Lei Maria da Penha, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Segundo a denúncia, no segundo semestre de 2012, o acusado aproveitou-se da circunstância de estar a sós com a vítima, sua filha, em residência comum, para, sem o seu consentimento, praticar ato libidinoso.
Narra-se que, enquanto a adolescente dormia, foi surpreendida pelo réu, que retirou suas roupas, subiu sobre ela e concluiu o ato com conjunção carnal, vindo, posteriormente, a praticar outros contatos físicos com conotação sexual.
Concluída a instrução processual, o órgão ministerial, em alegações finais, requereu que fosse operada a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, visando a adequação da conduta do réu àquela prevista no art. 215-A, do Código Penal.
O pedido também foi apresentado pela defesa, de modo subsidiário, em alegações finais.
O réu foi condenado pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, do Código Penal), fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa, inconformada, pleiteia, em sede recursal: a) a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); b) subsidiariamente, a redução da pena-base, alegando que as circunstâncias e as consequências do crime foram negativadas sem adequada fundamentação; c) a aplicação da fração de 1/8 na exasperação das fases da dosimetria; d) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por caracterizar bis in idem com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e) por fim, a redução ou exclusão do valor fixado a título de reparação de danos, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu e f) a isenção das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo que a condenação encontra-se devidamente fundamentada em provas consistentes, notadamente o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos constantes dos autos, e que a dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Em sede recursal, a Defensoria Pública postula, em síntese: a) a absolvição, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, com a desconsideração da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime; c) a aplicação da fração de 1/8 na dosimetria das etapas subsequentes; d) o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em razão de bis in idem com a majorante do art. 226, II, do mesmo diploma legal; e) a redução ou exclusão do valor fixado a título de reparação dos danos, ante a alegada hipossuficiência do acusado e f) a isenção das custas processuais.
Passo à análise, em separado, das teses formuladas.
Da absolvição Em um primeiro ponto, a Defesa Técnica pugna pela absolvição do réu da prática do crime de importunação sexual, pelo qual foi condenado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Argumenta que “(...) consoante se observa da instrução processual, e da Decisão que se ataca, o requerimento ministerial e os argumentos utilizados para fundamentar a condenação baseiam-se unicamente nas palavras da suposta vítima, as quais, por seu turno, encontram-se isoladas nos autos”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de importunação sexual perpetrada contra a vítima.
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas no boletim de ocorrência, no laudo de exame pericial, e nos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Senão vejamos: Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha REGINA LÚCIA DE SOUSA GOMES relatou que “(...) quando a vítima relatou para ela do ocorrido, a ofendida chegou casa dela desesperada, chorando.
A vítima disse que o pai dela tinha pegado nela, que tinha mexido nas partes íntimas dela.
O acusado negava tudo.
Foi com a vítima prestar um B.O” (trecho retirado da sentença).
Por sua vez, na fase judicial, a vítima RAVENA KELLY SOUSA GOMES declarou que “(..) no dia dos fatos estava sozinha na casa com o acusado e com o filho da sua madrasta.
Sua tia teve que se ausentar em razão do filho dela ter levado um tiro.
Ela dormia na sala, numa rede, e aí foi acordada pelo acusado, que a levou para o quarto dele.
Quando se passou um tempo, ele subiu em cima dela, ficou cheirando ela e tirou a roupa dela.
Depois que ele tirou a roupa dela, ele foi para o guarda-roupa, pegou um preservativo e concluiu o ato.
Tinha entre 14 e 15 anos na época.
Ele não a ameaçou e não falou nada sobre o assunto após o dia.
Ela ficou em estado de choque.
Foi a primeira vez que algo do tipo aconteceu.
Não falou nada por medo do pai dela a matar.
Depois deste dia, teve uma vez que ele acariciou os seus seios, os seus braços.
Depois dela o denunciar, ele a chamou para conversar e pediu para ela retirar a queixa, oferecendo bens materiais para ela.
Ele disse que estava drogado e que tinha bebido no dia.
Acredita que ele chegou a drogar sua comida.
Em razão do abalo emocional tentou cortar os seus pulsos.
Até hoje tenta lidar com isso”.
Na fase do inquérito o réu negou os fatos (ID 21609765, fls. 17 - 18).
Na fase judicial, não chegou a ser ouvido, pois foi declarado revel.
Nessa senda, consigno que os elementos dos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de importunação sexual, não havendo justificativa jurídica para absolvê-lo do crime ora discutido.
Ora, a vítima informa que o acusado, sem violência ou grave ameaça, praticou contra ela, quando possuía mais de quatorze anos, atos libidinosos diversos, o que configura ação atentatória contra a liberdade sexual praticada com o propósito lascivo, enquadrando-se no art. 215-A do Código Penal, in verbis: “Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave;” Com efeito, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que, nos crimes contra a dignidade sexual — mormente os perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar —, a palavra da vítima, quando prestada de forma coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova, possui elevada força probatória e pode, inclusive, fundamentar condenação (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ainda sobre a questão, não há nos autos quaisquer indícios de que a vítima teria agido movida por intuito de vingança, ressentimento contra o acusado.
Ao contrário, a espontaneidade e a firmeza de seu depoimento revelam alto grau de verossimilhança.
Não se verifica, pois, a alegada insuficiência probatória.
O conjunto de provas constante dos autos é coeso, convergente e suficiente para sustentar a condenação.
Portanto, rejeita-se a pretensão absolutória, por encontrar-se devidamente comprovada a prática do crime de importunação sexual, nos termos da sentença.
Da dosimetria da pena.
Primeira fase.
O Apelante alega, ainda, que as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas em juízo restaram valoradas equivocadamente, de maneira que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime do 215-A do Código Penal, fundamentou a exasperação do crime na valoração negativa dos vetores das circunstâncias e das consequências do crime.
Passo à análise de cada fundamentação apresentada: No que tange às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, consignou a magistrada de origem: “VI.
Circunstâncias: negativas, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pelo acusado enquanto dormia, não dando a ela tempo para reagir”; De fato, a tese defensiva não merece acolhimento.
Conforme bem consignado na sentença, a vítima relatou em audiência que foi abordada quando estava dormindo, o que evidencia o grau de surpresa e vulnerabilidade a que foi submetida, impedindo qualquer possibilidade de resistência ou reação imediata.
Portanto, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.
Por sua vez, as consequências do crime referem-se ao resultado da conduta delitiva e, para que possam ser valoradas negativamente, exige-se que extrapolem os efeitos ordinariamente previstos no tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu.
Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio.
Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo.
Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” No caso dos autos, a magistrada de origem fundamentou a valoração negativa das consequências do crime nos seguintes termos: “Consequências: negativas, tendo em vista o abalo sofrido pela vítima.” Neste ponto, não há reforma a ser promovida.
As consequências psíquicas da infração, no caso concreto, excedem os efeitos normais do tipo penal de importunação sexual, conforme se extrai do depoimento da vítima em juízo, ocasião em que relatou, de forma emocionada, que tentou cortar os pulsos em razão do trauma sofrido e ainda hoje convive com os impactos da violência experimentada.
A propósito, "(...) justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Portanto, rejeito a tese defensiva.
Ainda, em relação à dosimetria, a defesa aduz que “resta inconteste a necessidade de reforma da decisão recorrida para considerar neutras as vetoriais mencionadas, procedendo-se ao redimensionamento da pena-base.
Subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa”.
Dessa forma, pugna para que seja aplicada a fração de 1/8, por cada vetor negativado, para fixação da pena-base.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
No caso dos autos, observa-se que a magistrada sentenciante adotou critério compatível com os parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência, elevando a pena-base em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, dentro da margem de discricionariedade técnica conferida pelo art. 59 do Código Penal, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum fixado.
Assim, não há que se falar em redução da pena-base ou aplicação compulsória de fração distinta, como pretendido pela defesa.
Da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP A defesa requer o afastamento da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob a alegação de bis in idem, sustentando que a referida agravante já estaria contemplada na causa de aumento do art. 226, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicada na terceira fase da dosimetria.
Todavia, a argumentação não procede.
O art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, prevê como agravante a circunstância de o agente cometer o crime “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” No caso em apreço, a aplicação da agravante ocorreu de forma autônoma e fundamentada, considerando-se o contexto de violência doméstica e familiar, no qual o réu, pai da vítima, prevaleceu-se da posição de autoridade, confiança e ascendência, bem como da coabitação para perpetrar a conduta delituosa.
Por sua vez, a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal — que eleva a pena à metade quando o agente é ascendente ou possui autoridade sobre a vítima — refere-se a um outro aspecto da relação, mais voltado à estrutura do vínculo hierárquico-familiar, sendo possível sua cumulação com a agravante genérica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.215, firmou a seguinte tese: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento” (REsp 2.098.072/DF, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 20/11/2024).
Observa-se que os dispositivos legais incidem sobre situações fáticas distintas, justificando a cumulação das causas de aumento aplicadas.
Na segunda fase, o aumento decorre das relações domésticas de coabitação, ao tempo em que, na terceira fase, a exasperação está embasada no fato do agente ser pai da vítima.
Dessa forma, não se verifica violação ao princípio do non bis in idem.
Da reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) A defesa requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação de danos morais, sob o fundamento de que: (i) não houve prova específica do prejuízo, nem indicação precisa do montante; e (ii) o valor arbitrado seria incompatível com a condição econômica do acusado.
A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se estabelecer a reparação civil, a título de danos morais, em processo criminal, decorrente de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio: “Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado.
Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada.
Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social.
A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).” Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”.
Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017).
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida.
Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa à vítima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração.
Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à honra ou à imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça.
HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado.
Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Nestes termos, foi firmada a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice.
No caso em comento, verifico que a reparação de danos não foi requerida pelo Ministério Público, nem na exordial acusatória, tampouco em alegações finais.
Logo, assiste razão à defesa.
Em caso análogo, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2.
Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.012.680/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização à vítima, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
Das custas processuais No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950.
Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem firmado entendimento no sentido de que a condição de hipossuficiência do réu não acarreta, por si só, a isenção do pagamento das custas processuais, podendo, no máximo, ensejar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Corte de Justiça ressalta, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
27/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
08/12/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
06/11/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2023 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
27/10/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/10/2023 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
24/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
27/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
24/04/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 11:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
04/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
22/03/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 05:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 05:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 05:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
13/11/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
24/08/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 21:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 09:30 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
25/07/2022 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:30 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
06/07/2022 11:31
Mandado devolvido revogado
-
06/07/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 11:30
Mandado devolvido revogado
-
06/07/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 11:28
Mandado devolvido revogado
-
06/07/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:30 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
20/06/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:10
Mov. [95] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/05/2022 11:11
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:10
Mov. [93] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:32
Mov. [92] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 07/2022 09:30 5 vc.
-
05/05/2022 11:08
Mov. [91] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:08
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0022 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:08
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0023 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:08
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0024 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:08
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0025 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:08
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0026 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:08
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0027 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:15
Mov. [84] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/12/2021 10:14
Mov. [83] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:13
Mov. [82] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/11/2021 14:05
Mov. [81] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007904-76.2014.8.18.0140.5003
-
14/10/2021 12:24
Mov. [80] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao nair. (Vista ao Ministério Público)
-
14/10/2021 09:36
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/10/2021 09:36
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/10/2021 09:36
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0019 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/10/2021 09:36
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0020 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/10/2021 09:36
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0021 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
01/09/2021 12:55
Mov. [74] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 11/2021 12:30 juizado.
-
22/07/2021 12:56
Mov. [73] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 22: 07/2021 11:30 Sala da Juíza .
-
19/07/2021 08:56
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 11:58
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007904-76.2014.8.18.0140.5002
-
18/11/2020 08:51
Mov. [70] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 07/2021 11:30 Sala da Juíza .
-
23/10/2020 13:53
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:53
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:53
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:53
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:53
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:53
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:53
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:53
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:42
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
30/09/2020 10:43
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
10/03/2020 09:01
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/03/2020 12:16
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007904-76.2014.8.18.0140.5001
-
10/02/2020 09:36
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
-
10/02/2020 09:20
Mov. [56] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:20
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 29: 05/2020 09:30 5VCMP.
-
22/01/2020 08:57
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 18: 11/2019 09:30 JUIZADO.
-
24/10/2019 09:38
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/10/2019 08:17
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao HARADJA MICHELINY. (Vista à Defensoria Pública)
-
10/10/2019 13:00
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/10/2019 12:47
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Nair Ferreira da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
07/10/2019 12:24
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/10/2019 12:24
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/10/2019 12:24
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/10/2019 12:24
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/10/2019 12:24
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/10/2019 12:23
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/10/2019 12:22
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/10/2019 12:22
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 18: 11/2019 09:30 JUIZADO.
-
27/09/2019 14:38
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:48
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/05/2019 10:02
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
07/01/2019 11:48
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 12:26
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 11:18
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/06/2018 10:22
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 10:53
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
09/04/2018 10:11
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 12:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/04/2018 08:37
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao HARADJA MICHELINY FIGUEIREDO. (Vista à Defensoria Pública)
-
02/04/2018 08:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/03/2018 11:04
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Dra. Haradja Micheline. (Vista à Defensoria Pública)
-
19/03/2018 15:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 10:30
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
06/02/2018 10:28
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 10:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
31/01/2018 10:37
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/01/2018 09:41
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Natércia - MP. (Vista ao Ministério Público)
-
14/12/2017 13:45
Mov. [22] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
08/11/2016 08:41
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/11/2016 08:39
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/10/2016 09:04
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Defensor público - Dr. Eric Leonardo Pires de Melo. (Vista à Defensoria Pública)
-
20/06/2016 10:33
Mov. [18] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 10:31
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/06/2016 09:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
10/03/2016 11:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
02/03/2015 15:46
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - V. EM CORREIÇÃO 2015 - PROC. COM TRAMITAÇÃO REGULAR, PROSSIGA-SE
-
08/08/2014 11:40
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007904-76.2014.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Antonio Ferreira Holanda
-
08/08/2014 11:39
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
05/08/2014 08:07
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO.
-
30/07/2014 10:06
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia
-
03/07/2014 07:53
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/07/2014 10:46
Mov. [8] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
30/06/2014 14:51
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa a Distribuição.
-
27/06/2014 11:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
27/06/2014 10:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/05/2014 11:21
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
29/04/2014 12:14
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
25/04/2014 08:46
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/04/2014 15:48
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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