TJPI - 0801238-02.2024.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801238-02.2024.8.18.0164 RECORRENTE: ALTENOR PEREIRA Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência de débito relativo à cobrança indevida por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica e condenando a requerida à restituição em dobro desse valor, com juros e correção monetária.
O recurso visa exclusivamente à reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, sem inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, sem suspensão do fornecimento de energia e sem imputação de fraude, configura situação geradora de dano moral indenizável.
A configuração do dano moral, em casos de cobrança de recuperação de consumo por concessionária de energia elétrica, exige a demonstração de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão indevida do serviço ou imputação de fraude ao consumidor, conforme Precedente nº 17 das Turmas Recursais do Piauí.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de qualquer uma das situações agravantes acima descritas, caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, sem inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem interrupção do fornecimento do serviço e sem imputação de fraude, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Piauí, Precedente nº 17; STJ, REsp nº 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª Turma, j. 25.05.2006.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801238-02.2024.8.18.0164 RECORRENTE: ALTENOR PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que foi cobrada indevidamente por suposta avaria identificada em seu medidor de energia por equipe da requerida.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: Declarar a inexistência de débitos da parte autora atinentes ao valor cobrado a maior na fatura referente a multa qual seja, R$ 831,41.
Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 113, II e §2º da Resolução 414, da ANEEL o valor total de R$ 831,41, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; e Indefiro o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”.
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado ao consumidor pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrente.
O cerne do recurso diz respeito à eventual configuração de dano moral decorrente da cobrança entendida como indevida.
Quanto ao dano moral, entendo que, no presente caso, assim como pontuado na sentença, resta incabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal da demandante, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:40
Conhecido o recurso de ALTENOR PEREIRA - CPF: *40.***.*11-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801238-02.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALTENOR PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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