TJPI - 0805850-57.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805850-57.2022.8.18.0065 APELANTE: HILDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
15/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 23:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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