TJPI - 0801363-69.2021.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801363-69.2021.8.18.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI REQUERIDO: LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos necessários.
Em síntese, aduz na inicial que o(a) interditando(a) é portador de limitações que o faz depender da assistência da parte autora para praticar os atos da vida civil, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Concedida a curatela provisória no ID 20260725.
Manifestação do curador especial com impugnação por negativa geral no ID 54179975.
Nos documentos de ID 60597364 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) interditando(a) apresenta prejuízo cognitivo grave compatível com quadro de deficiência intelectual (CID 10 F72.1), de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 69448161) e o curador especial se manifestou no ID 66560240.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes.
O Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 4º, prevê: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no artigo 747 e seguintes, do Código de Processo Civil, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico nos documentos de ID 60597364, o qual atesta que o(a) interditando(a), por apresentar prejuízo cognitivo grave compatível com quadro de deficiência intelectual (CID 10 F72.1), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
O(a) requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo tia do(a) interditando(a), é legitimado, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) requerente como curador(a) do interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a INTERDIÇÃO de LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *35.***.*59-81, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ELIANE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *13.***.*03-50, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se o(a) curador(a) quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que seguem.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106, ambos da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801363-69.2021.8.18.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI REQUERIDO: LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos necessários.
Em síntese, aduz na inicial que o(a) interditando(a) é portador de limitações que o faz depender da assistência da parte autora para praticar os atos da vida civil, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Concedida a curatela provisória no ID 20260725.
Manifestação do curador especial com impugnação por negativa geral no ID 54179975.
Nos documentos de ID 60597364 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) interditando(a) apresenta prejuízo cognitivo grave compatível com quadro de deficiência intelectual (CID 10 F72.1), de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 69448161) e o curador especial se manifestou no ID 66560240.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de dilação probatória, a prova documental é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pelas partes.
O Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 4º, prevê: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no artigo 747 e seguintes, do Código de Processo Civil, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico nos documentos de ID 60597364, o qual atesta que o(a) interditando(a), por apresentar prejuízo cognitivo grave compatível com quadro de deficiência intelectual (CID 10 F72.1), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
O(a) requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo tia do(a) interditando(a), é legitimado, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) requerente como curador(a) do interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a INTERDIÇÃO de LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *35.***.*59-81, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ELIANE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *13.***.*03-50, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se o(a) curador(a) quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que seguem.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106, ambos da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:28
Determinada diligência
-
17/04/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO - PI em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 03:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO - PI em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 21:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/08/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/06/2022 17:05
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:33
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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