TJPI - 0766310-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de NEUTON FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766310-32.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NEUTON FERNANDES Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para a Comarca de Caracol/PI, domicílio do autor da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, proposta contra instituição bancária. 2.
A decisão agravada baseou-se na existência de relação de consumo e na regra de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a relação de consumo, pode o juiz declinar de ofício da competência territorial, reconhecendo a competência absoluta do foro do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, o qual estabelece, em seu art. 101, I, que o foro do domicílio do consumidor é o competente para as ações em que figure como autor. 5.
A competência prevista em normas de proteção ao consumidor é de ordem pública e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor em litígios consumeristas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. 2.
O foro do domicílio do consumidor prevalece, não sendo admissível a escolha aleatória de foro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC, art. 64, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.449.023/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.806.171/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NEUTON FERNANDES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, movida pelo Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Agravado.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem declinou da competência para a Comarca de Caracol-PI, foro vinculado ao do domicílio do Agravante.
Em suas razões recursais (id nº 21435754), o Agravante aduz, em suma, que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC e que, tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso.
Requereu a concessão da justiça gratuita. É o Relatório.
Consta decisão de id nº 21512788, que denegou o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões em id nº 22244856, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RO RECURSO Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21512788.
II – DO MÉRITO No caso dos autos, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juízo de origem que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio do Agravante.
Analisando a decisão recorrida, constata-se que, inicialmente, se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súm. 33 do STJ.
Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da Ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Cumpre evidenciar o entendimento do STJ e de outros Tribunais, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. “INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)” Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada, tendo em vista que, em se tratando de matéria consumerista, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de NEUTON FERNANDES - CPF: *11.***.*24-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766310-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUTON FERNANDES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NEUTON FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:56
Juntada de petição
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28/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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