TJPI - 0800237-37.2022.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-37.2022.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ISABELLE CRISTINE FERREIRA FIGUEIREDO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: HERLON GONCALVES GOMES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERLON GONCALVES GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifique a integração da decisão. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, expondo fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais invocados. 5.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente fundamentada, sendo desnecessário novo pronunciamento sobre a matéria. 6.
Embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento não são cabíveis, conforme Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 7.
O embargante é advertido de que a reiteração de embargos protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente os danos morais.
Em relação às demais alegações a sentença restou confirmada, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inconformado, a parte requerente interpôs os presentes embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte embargada, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Ressalte-se que o diante da cobrança indevida da Tarifa pleiteada nos autos, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
09/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:12
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:01
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:06
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/06/2022 12:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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20/04/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/04/2022 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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18/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2022 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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27/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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25/01/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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