TJPI - 0801022-30.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ DA COSTA MOTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801022-30.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: LUIZ DA COSTA MOTA APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ DA COSTA MOTA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -PI proposta em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I e §3º ambos do Código de Processo Civil.
O autor apresentou o pertinente recurso apelatório (Id.
Num. 24101778), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a inépcia da exordial, requerendo, assim, o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id.
Num. 24101780), a instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação, razão pela qual requer o seu desprovimento.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A causa de pedir está delimitada pela pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo consignado, o direito à repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 33 do TJPI, in verbis: “SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC/15.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2.
Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Desse modo, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na súmula 33 deste Tribunal de Justiça Estadual.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de LUIZ DA COSTA MOTA - CPF: *98.***.*24-72 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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