TJPI - 0802433-56.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 04:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802433-56.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEUSIMAR DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré acerca do ID76917263 CAPITãO DE CAMPOS, 4 de junho de 2025.
JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802433-56.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEUSIMAR DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DEUSIMAR DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Av.
Santos Dumont, 01, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 71449665, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072215423906800000056955439 Ação Encargo de Limites Petição 24072215423922800000056955442 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072215423940700000056955443 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072215423964100000056955444 procuração Procuração 24072215423982100000056955445 RG_Maria Deusimar da Silva Nascimento I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072215424005000000056955446 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24072223054024500000056971589 Certidão Certidão 24090808452262700000059176344 Sistema Sistema 24090809055550800000059176638 Despacho Despacho 24091309164185800000059458251 Despacho Despacho 24091309164185800000059458251 Procuração Procuração 24091919371463900000059788320 Procuração Pública Maria Deusimar da Silva Nascimento Procuração 24091919371995700000059788321 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102709340835700000061630708 Endereço Maria Deusimar da Silva Nascimento CC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102709340840700000061630709 Sistema Sistema 24102914380062400000061724438 Decisão Decisão 24120908554451200000062997168 Decisão Decisão 24120908554451200000062997168 HABILITAÇÃO Petição 24122108272857600000064224706 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24122108272867000000064224707 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24122208554981500000064231595 Contrato de Honorários Maria Deusimar da Silva 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122208554985700000064231596 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25020312340023700000065548942 MARIA DEUSIMAR DA SILVA NASCIMENTO CONTESTAÇÃO 25020312340061100000065548950 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 25020312340140800000065548961 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020313312476900000065555084 Réplica Tarifa cesta Maria Deusimar Petição 25020313312486900000065555087 Termo de Acordo Termo de Acordo 25022508122610000000066763297 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - MARIA DEUSIMAR DA SILVA NASCIMENTO Termo de Acordo 25022508122641400000066763303 Petição Petição 25030715275719700000067221997 Sistema Sistema 25050610420177200000070122716 -PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:45
Homologada a Transação
-
06/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de acordo
-
03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 19:37
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:16
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819657-11.2025.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Caio Henrique Araujo de SA
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 15:25
Processo nº 0801451-20.2023.8.18.0042
Lidio Cavalcante Lacerda
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 09:48
Processo nº 0801451-20.2023.8.18.0042
Lidio Cavalcante Lacerda
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 10:42
Processo nº 0800567-34.2019.8.18.0073
Municipio de Varzea Branca
Municipio de Varzea Branca
Advogado: Naiza Pereira Aguiar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2022 12:08
Processo nº 0800567-34.2019.8.18.0073
Renilson Ferreira Soares
Municipio de Varzea Branca
Advogado: Isag Teles de Assis Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2019 12:56