TJPI - 0801159-21.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MORAES LOPES em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801159-21.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia, Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MORAES LOPES REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE MORAES LOPES em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.486,82, acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
No que se refere a preliminar de carência de ação por ausência de interesse jurídico na pretensão, uma vez que já são pagos os 45 dias de férias em descanso, somado ao terço constitucional com base na remuneração mensal, e não na quantidade de dias descansados, entende-se que a mesma se confunde com mérito da ação, em razão da estreita relação existente entre os argumentos apresentados pelo réu para afastar o interesse processual da parte autora e o próprio direito material ao ponto da verificação da presença daquele exigir a análise deste.
No que se refere a preliminar de iliquidez do pedido, observa-se que não assiste razão ao requerido, posto que a pretensão autoral encontra-se devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado (R$ 1.486,82), bem como apresenta os contracheques do mês de pagamento do abono referente aos anos de 2020 a 2024.
Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido consoante os critérios definidos no Enunciado nº 04 do FOJEPI, passando este juízo a adotar tal entendimento.
ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entende-se que a mesma não merece prosperar, pois o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas.
Além disso, cumpre destacar que a posição do STF em sede de Repercussão Geral alegada pelo promovido está relacionada à concessão de benefícios previdenciários, que não diz respeito a matéria discutida nestes autos.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação.
A parte autora apresenta pedido para determinar que o Estado do Piauí pague anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos.
Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do CPC/1973). É este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR ATIVO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 460 DO CPC.
SÚMULA 242/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que a parte objetiva a declaração do direito de fazer jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional, caso venha a passar para a inatividade antes de completar 35 anos de trabalho. 3.
A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012) Ou seja, a parte autora pretende que, caso venha a gozar suas próximas férias nos anos seguintes, e caso a administração não lhe pague o que alega ter direito (terço de férias sobre a remuneração correspondente a 45 dias e não somente a 30), que seja, desde já, condenada na obrigação fazê-lo.
A parte autora, considerando que tenha ela o direito pretendido, em relação aos futuros e incertos períodos de férias, possui apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo a tanto, carecendo, assim, interesse de agir.
Desta forma, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão de se determinar que o Estado seja compelido a pagar anualmente as férias condicionadas a evento futuro e incerto, ou seja, aos períodos posteriores ao ano de 2017.
A parte autora requereu também que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.486,82.
Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF.
Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias.
In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37.
Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias.
Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias.
Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006.
II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias.
III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal.
IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003.
V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004.
Precedentes deste Tribunal.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Precedentes.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-37 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias).
Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF.
Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2024), apontando a quantia de R$ 1.486,82, apresentando, também, os contracheques do referido período.
Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques anexados no evento 1, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ 1.486,82 referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2024.
Contudo, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC).
Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 21.486,82, conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2020 a 2024, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que os contracheques, revela que a parte recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, porém estão desatualizados, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 1.486,82, referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MORAES LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MORAES LOPES em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:51
Desentranhado o documento
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15/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/10/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 21:37
Conclusos para decisão
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28/09/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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