TJPI - 0800432-31.2021.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de VERONICA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de FLAVIANA CARVALHO SOUSA DIAS DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de JORDANA MARIA CARVALHO DE SOUSA DIAS DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800432-31.2021.8.18.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIZANGELA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS HERDEIRO: VERA LUCIA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS, JORDANA MARIA CARVALHO DE SOUSA DIAS DE MEDEIROS, FLAVIANA CARVALHO SOUSA DIAS DE MEDEIROS, VERONICA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por ELIZÂNGELA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS, dos bens deixados por VALDÊNIO DIAS DE MEDEIROS, na qual a requerente foi nomeada como inventariante e pugnou pela realização da partilha.
As requeridas compareceram espontaneamente aos autos e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e que os poucos bens deixados pelo falecido já foram partilhados de forma amigável e extrajudicial entre as herdeiras, não havendo interesse na continuidade do processo (id. 24245956).
Após esse pedido, a autora requereu prazo para apresentação das primeiras declarações (id. 24530364), o que foi concedido.
Diante da inércia, foi intimada por meio de representante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485 do CPC, permanecendo inerte (id. 39283148).
Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, que também restou infrutífera, tendo em vista que a Oficiala de Justiça certificou que a autora se mudou do endereço informado há mais de dois anos, não sendo possível sua localização (id. 65539020). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, é necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências.
Nesse sentido, foi realizada tentativa de intimação pessoal da autora/inventariante.
Constatou-se, no entanto, que a requerente descumpriu o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário, pois não foi localizada, o que compromete o regular andamento do feito.
Além disso, as demais herdeiras, que se habilitaram nos autos, também foram intimadas para se manifestar sobre a inércia da autora, mas igualmente permaneceram silentes.
Ressalte-se que estas já haviam informado nos autos que a partilha dos bens foi feita extrajudicialmente e de comum acordo, e que não têm interesse no inventário judicial.
Dessa forma, não se verifica interesse de nenhuma das partes no regular prosseguimento do feito, o que evidencia abandono da causa pela inventariante, além de caracterizar também a hipótese de ausência de interesse processual, conforme previsto no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 25 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 06:00
Decorrido prazo de SAYONARA GONCALVES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:41
Desentranhado o documento
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18/01/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 12:40
Juntada de mandado
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09/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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