TJPI - 0823331-94.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de MARINA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823331-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por MARINA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
No caso, o autor tem domicílio em Guaribas – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de São Paulo -SP, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b”, do CPC, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990).
Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015).
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma apromover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1.
A regra geral para fixação de competência de ação fundada em direito pessoal, nos termos do que dispõe o caput do art. 46 do Código de Processo Civil, elege o foro do domicílio do réu como competente para o seu processamento e julgamento. 2.
A legislação consumerista, porém, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu a faculdade de o consumidor propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional. 3.
Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC. 4.
Embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver.
Precedente. 5.
Entretanto, o STJ também sedimentou entendimento segundo o qual, malgrado a legislação de regência flexibilize as regras de competência para potencializar a defesa dos direitos do consumidor, possibilitando que ele ajuíze a demanda, tanto no foro do seu domicílio, quanto no domicílio do réu, como exposto alhures, rejeita-se a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível.
Precedentes. 6.
O endereço declinado na exordial não é da sede da empresa, mas, sim, de uma das suas filiais. 7.
Não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi firmado na Comarca da Capital e tampouco que seus efeitos nela são produzidos. 8.
A competência para processar o feito originário é do foro do domicílio do consumidor, que reside no Município de Niterói. 9.
Fixação da competência do Juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00283558320218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). (sem grifo no original).
Portanto, diante dos endereços da parte autora e da emissão do contrato, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Caracol - PI, com as homenagens deste juízo.
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:42
Declarada incompetência
-
02/05/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800324-96.2023.8.18.0155
Antonio Genival Pereira da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 10:55
Processo nº 0800324-96.2023.8.18.0155
Antonio Genival Pereira da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 18:54
Processo nº 0822540-28.2025.8.18.0140
Eldenise Barros Costa
Banco Pan
Advogado: Liu Grazianni Cruz e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 10:36
Processo nº 0834868-29.2021.8.18.0140
Rr Construcoes Spe I LTDA
Kassia Danielle de Oliveira Silva Tavare...
Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2021 12:55
Processo nº 0800178-26.2025.8.18.0142
Francisca Ferreira Gomes
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 10:58