TJPI - 0817344-82.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:02
Decorrido prazo de POCOS E CIA LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817344-82.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: POCOS E CIA LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TCE ENGENHARIA LTDA em face de POÇOS E CIA LTDA, objetivando a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0831129-48.2021.8.18.0140, na qual a embargada cobra o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente a duas parcelas de um contrato de locação de equipamentos.
A embargante alega, em síntese: a) ausência de título executivo hábil a embasar a execução; b) inexigibilidade dos valores cobrados por não terem sido cumpridas as condicionantes contratuais; c) falta de aceite nas notas fiscais apresentadas; d) ausência de protesto das supostas duplicatas; e) documentos apócrifos e unilaterais; f) inexistência de comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando: a) existência de título executivo extrajudicial, consistente em contrato assinado por duas testemunhas; b) efetiva prestação dos serviços, comprovada por documento da própria embargante (apontamento diário de máquina); c) valor certo e determinado no contrato (R$ 21.000,00 mensais); d) desnecessidade de protesto e de aceite nas notas fiscais; e) má-fé da embargante, que seria devedora contumaz. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.
Da tempestividade dos embargos Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme reconhecido pela própria embargada, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
Do título executivo A execução de título extrajudicial foi proposta com base em contrato de locação de equipamentos, acessórios e complementos de um compressor de ar diesel – 950 PCM/25BAR, firmado entre as partes em 11 de janeiro de 2021.
A embargante alega que o contrato não constitui título executivo, pois não seria exigível, líquido e certo.
Aduz ainda que a embargada não comprovou a prestação dos serviços e que as notas fiscais apresentadas não possuem aceite.
Pois bem.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de locação juntado aos autos da execução está assinado pela embargante (devedora) e por duas testemunhas, conforme se observa na cláusula décima do contrato (foro), atendendo plenamente ao requisito legal para ser considerado título executivo extrajudicial.
O contrato também estipula de forma precisa o valor mensal da locação (R$ 21.000,00) e seu prazo de duração (6 meses), o que confere ao título a necessária liquidez.
O valor exequendo de R$ 42.000,00 corresponde exatamente a duas parcelas mensais (fevereiro e março de 2021).
Quanto à exigibilidade do título, embora a embargante alegue que não foram cumpridas as condicionantes contratuais, verifica-se que a própria TCE ENGENHARIA reconheceu a efetiva prestação de serviços no documento denominado "Apontamento Diário de Máquina", no qual consta que o equipamento locado esteve à disposição da embargante no período de 11.01.2021 a 15.03.2021.
Esse documento, elaborado pela própria embargante, é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços pela embargada, sendo irrelevante a falta de assinatura nas medições e nas notas fiscais, uma vez que o próprio contrato, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial. 3.
Da desnecessidade de protesto A embargante alega que a execução é nula porque as notas fiscais não foram protestadas.
Contudo, o argumento não procede.
O protesto seria necessário se a execução estivesse fundada em duplicatas não aceitas, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.
No entanto, o título executivo que embasa a presente execução é o contrato de locação assinado por duas testemunhas, e não as duplicatas.
Assim, tratando-se de execução fundada em contrato escrito, é desnecessário o protesto para a cobrança judicial do crédito. 4.
Da validade das notas fiscais Embora a embargante questione a validade das notas fiscais apresentadas, afirmando que não possuem aceite e são documentos unilaterais, tais documentos não constituem o título executivo em si, mas apenas comprovam a relação jurídica existente entre as partes e o valor do crédito.
O título executivo, como já mencionado, é o contrato de locação assinado pela embargante e por duas testemunhas.
As notas fiscais serviram apenas para demonstrar a efetiva prestação dos serviços e quantificar o valor devido.
Ademais, o documento "Apontamento Diário de Máquina", produzido pela própria embargante, comprova que o equipamento locado permaneceu à disposição da empresa no período contratado, o que confirma a regularidade da cobrança. 5.
Da alegada inadimplência contumaz da embargante A embargada apresentou prints de consulta processual indicando que a embargante figura como ré em diversos processos judiciais de cobrança.
Embora tal fato não tenha relevância direta para o deslinde da presente causa, pode ser interpretado como indício de que a embargante utiliza-se de expedientes protelatórios para evitar o pagamento de suas obrigações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por TCE ENGENHARIA LTDA em face de POÇOS E CIA LTDA, e determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0831129-48.2021.8.18.0140, juntando cópia desta decisão.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:29
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:26
Decorrido prazo de POCOS E CIA LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 09:58
Recebidos os autos.
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05/03/2024 09:58
Audiência Conciliação não-realizada para 04/03/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:22
Decorrido prazo de TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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23/10/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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23/10/2023 11:04
Recebidos os autos.
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27/09/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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