TJPI - 0801483-24.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801483-24.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO FIRMINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual em razão do falecimento do autor PAULO FIRMINO DA COSTA, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id. 46134182), requerido por seus herdeiros PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA e PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA.
Intimado acerca do pedido de sucessão (despacho Id. 64248929), o requerido BANCO DO BRASIL S.A. permaneceu inerte, o que, conforme já advertido no despacho anterior, implica aceitação tácita.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que os requerentes são, de fato, sucessores do autor falecido, como se verifica da documentação apresentada, notadamente a certidão de nascimento de PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA (Id. 65563853, págs. 3 e 4), que indica ser filho do autor, bem como os demais documentos que comprovam o vínculo familiar entre os sucessores e o de cujus.
Ademais, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença já foi apresentado (Id. 74990152), após o trânsito em julgado da sentença (Id. 45428352) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
No caso em apreço, resta comprovada a condição de sucessores dos requerentes.
Posto isso, DEFIRO o pedido de habilitação e determino a substituição do polo ativo da demanda para constar como autores: PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, CPF nº *33.***.*18-02; MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, CPF nº *11.***.*83-18; MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, CPF nº *11.***.*36-66; e PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA, CPF nº *64.***.*57-02.
Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema.
Em prosseguimento, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença (Id. 74990152).
Verificada a regularidade formal do requerimento, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelos exequentes, no valor de R$ 8.275,09 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e nove centavos), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Em caso de pagamento voluntário, expeçam-se os alvarás conforme requerido em ID 74990152.
Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Outras Decisões
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02/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:47
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:43
Decretada a revelia
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07/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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10/05/2022 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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05/11/2021 22:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:03
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 22:12
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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