TJPI - 0801450-34.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801450-34.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de petição de cumprimento de sentença com pedido de bloqueio de valores apresentada pela parte exequente ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, indicando os valores de dano moral (R$ 10.207,75) e dano material (R$ 6.542,58), além das multas de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, perfazendo o montante total de R$ 20.100,40 (vinte mil, cem reais e quarenta centavos).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, no valor de R$20.100,40 (vinte mil, cem reais e quarenta centavos), devendo a Secretaria Judicial providenciar a efetivação da medida.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, desde já, determino a expedição de alvarás judiciais para transferência dos valores para as contas indicadas pela parte exequente na petição de ID 74987902 Em caso de bloqueio parcial, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Após o cumprimento integral da obrigação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Outras Decisões
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02/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 13:31
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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12/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:26
Juntada de Petição de decisão
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03/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:39
Expedição de Carta rogatória.
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25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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21/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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